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É  importante ressaltar a necessidade de padronizar as informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural  com o ADA e o ITR, visto que este ainda é o instrumento hábil de comprovação das áreas de proteção ambiental | HUGO HARADA/HUGO HARADA
É importante ressaltar a necessidade de padronizar as informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural com o ADA e o ITR, visto que este ainda é o instrumento hábil de comprovação das áreas de proteção ambiental| Foto: HUGO HARADA/HUGO HARADA

A partir dessa semana os proprietários ou possuidores de imóveis rurais devem enviar à Receita Federal sua Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial (DITR). Até o dia 30 de setembro são obrigados a declarar a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, um dos condôminos (quando o imóvel pertencer a várias pessoas) e o inventariante, em nome do espólio (enquanto não for concluída a partilha). O imposto é anual.

O produtor precisa ficar atento ao prazo da declaração que se encerra no dia 30 de setembro para evitar multas e bloqueios em documentação. Sem a declaração atualizada, o produtor não terá acesso a documentos importantes, como a Certidão Negativa de Débitos, indispensável para registrar a compra ou venda da propriedade e para contratar financiamento bancário. A entrega da declaração do ITR após o prazo também implica em multa de 1,0% ao mês sobre o total do imposto.

Alguns proprietários são isentos do pagamento do imposto, entre eles: propriedades com área igual ou inferior a 100 ha, se localizadas em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal; 50ha (município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Orienta)l ou 30ha, se localizado em qualquer outro município. No entanto, o proprietário não pode ter outro imóvel rural ou urbano, em condomínio, terreno rural de instituições sem fins lucrativos de educação e de assistência social. O isento do ITR deve declarar o terreno rural junto a Receita Federal somente se sofreu alterações de um ano para o outro.

Informações

É importante ressaltar a necessidade de padronizar as informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) com o ADA e o ITR, visto que este ainda é o instrumento hábil de comprovação das áreas de proteção ambiental. Lembrando que todas as informações declaradas devem estar corretas pois elas podem ser objeto de comprovação futura.

Para o cálculo do Imposto é utilizada uma alíquota que varia de acordo com a área da propriedade e o seu grau de utilização, sendo usado apenas o Valor da Terra Nua (VTN), ou seja, o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou cultura. Áreas de interesse ambiental, como Áreas de Preservação Permanente (APPs), Reserva Legal, Servidão Ambiental, entre outras, podem resultar em isenção do imposto, mas para essa finalidade é necessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) da área, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). nualmente, os municípios conveniados e o Distrito Federal devem fornecer, até o último dia útil do mês de julho, os valores de terra nua para as áreas do município. Essa informação serve de base para a Receita Federal aferir o valor declarado pelos contribuintes na DITR.

Por isso, é muito importante a correta declaração do valor de terra nua de cada imóvel, assegurando que estes estejam de acordo com o valor médio da região. Valores declarados em discordância com as informações prestadas pelos munícipios conveniados podem ser objeto de fiscalização e autuação.

Como declarar

O programa para declarar está disponível no site da Receita Federal para sistemas operacionais que tenham a máquina virtual Java (JVM). O programa ITR 2015 tem três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X.

A declaração do imposto de cada imóvel deve ser preenchida com dados do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) e do Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), de acordo com informação dirigida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) aos proprietários rurais.

O pagamento do imposto pode ser parcelado em quatro vezes mensais, iguais e sucessivas, acima de R$ 50. O ITR com valor até R$ 100 deve ser recolhido em parcela única, e o mínimo a ser pago é R$ 10, independentemente de o valor calculado ser menor.

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