Um banco do Espírito Santo foi condenado a pagar R$ 80 mil a título de danos morais a uma funcionária da instituição. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que houve discriminação na dispensa da bancária, incentivada a aderir a um plano antecipado de afastamento voluntário da empresa. Uma resolução do banco recomenda a dispensa sem justa causa aos trabalhadores que completarem 30 anos de casa, desde que o empregado já preencha os requisitos para se aposentar de forma proporcional ou integral.
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À Justiça a bancária pleiteou a indenização sob a justificativa de que não seria mais aceita no mercado de trabalho, pois fora demitida na iminência de conseguir o direito à aposentadoria integral. Tanto a primeira quanto a segunda instância, no entanto, não deram razão à mulher, seguindo a defesa do banco de que a demissão teve como base uma resolução interna da instituição, e não a idade da funcionária.
No TST, o jogo virou. O ministro Alexandre Agra Belmonte seguiu jurisprudência da Corte que entende que dispensa fundamentada, ainda que de forma implícita, na idade do empregado deve ser considerada discriminatória. Neste caso, o magistrado entendeu que o encerramento do contrato de trabalho feriu tanto a Constituição Federal quanto a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para a admissão ou permanência de funcionário no emprego.
“Também não há como negar que a dispensa efetivada pelo banco, ao atingir a todos os empregados que se encontram em idade mais avançada e com maior tempo de trabalho cria um verdadeiro clima de apreensão entre os trabalhadores”, afirmou Belmonte.
Além do pagamento de indenização por danos morais, o banco foi condenado à reparação por dano moral à autora da ação, por meio do pagamento das diferenças entre os valores de aposentadoria proporcional e integral.
Constituição Federal
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Lei 9.029/1995
Art. 1° É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
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Colaborou: Mariana Balan
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