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 | Felipe Rosa/Tribuna do Paraná
| Foto: Felipe Rosa/Tribuna do Paraná

A Medida Provisória 752 trata de um assunto complexo envolvendo os modais rodoviário, ferroviário e aeroportuário, e abre uma janela na Lei das Concessões (8.987/95) e na Lei das Parcerias Público-Privadas (11.709/04), estabelecendo regras e permitindo a prorrogação contratual, prorrogação antecipada e relicitação de concessões. Realavancar a infraestrutura de transportes no país é o objetivo do governo.

Agora, a MP será foco de atenções no Congresso Nacional, com a análise das emendas propostas, discussões e aprovação. Pontos de debate: seguro-fiança para obras, limitação de prazo de prorrogações, prorrogações previstas nos contratos originais, fórmula de cálculo do montante das indenizações nas relicitações, reequilíbrio econômico e financeiro, solução para os entraves com as licenças ambientais, entre outros.

Outras questões também são essenciais e necessitam ser contempladas. A primeira é a concorrência que existe dentro de um procedimento licitatório aberto. Um dos grandes problemas das prorrogações – sejam de prazo ou prorrogações antecipadas – é a competição que faz com que os preços tendam a baixar numa licitação. Como se poderá garantir que os custos referenciais a serem usados na prorrogação sejam os mesmos que os obtidos numa concorrência, e sejam parametrizados com os preços praticados no mercado? É imprescindível a criação de uma fórmula para levar possíveis ganhos para os contratos a serem prorrogados.

É imprescindível criar uma fórmula para levar possíveis ganhos aos contratos que serão prorrogados

A segunda é a elaboração do Plano de Exploração da Concessão, contendo o detalhamento dos investimentos e dos demais custos ao longo da concessão com, impreterivelmente, todos os elementos de ordem técnica que fazem parte da engenharia e do meio ambiente, em nível de detalhamento suficiente para uma adequada apropriação de custos. A quantidade e o nível de projetos elaborados, que devem fazer parte do processo licitatório, deve ser o bastante para a apropriação segura dos custos de investimento. Da mesma forma, devem ser detalhados os custos administrativos, de operação e de serviços.

A terceira diz respeito à importância de se introduzir na legislação a possibilidade de o poder público fazer investimentos nas concessões, a qualquer tempo, alterando prazos para menos ou fazendo com que as tarifas possam ser baixadas, favoravelmente aos usuários, com a aplicação de reequilíbrios.

A quarta são as indenizações. No caso de relicitações, o cálculo das indenizações a serem pagas pela parte devedora deverá ser levado ao conhecimento público, antes do início do processo, através de audiência pública, com publicação dos estudos realizados e memoriais de cálculo.

A quinta é a transparência, com a implantação de mecanismos de controle das concessões e publicização de resultados. Deverá ser obrigatória a divulgação, pelas agências reguladoras, de relatórios, com balanços trimestrais, contendo as receitas e custos no período discriminadas. Fora isso, deverão ser divulgados os números mensais de movimentação de veículos, passageiros e cargas, por concessão. Os memoriais de cálculo, que ensejam e embasam as revisões de reequilíbrio tarifário, devem obrigatoriamente ser publicados e disponibilizados para consulta pública, previamente à aprovação do reequilíbrio.

A última questão refere-se ao modal ferroviário, com o estabelecimento de janelas de operação, visando o compartilhamento das vias, viabilizando a formação de operadores logísticos independentes, como forma de estabelecer a competição de preços no setor.

Espera-se que as questões expostas façam parte da Medida Provisória 752, contribuindo para o aperfeiçoamento das concessões no nosso país.

Mario Stamm é doutor em Engenharia de Transportes e ex-secretário de Transportes do Estado do Paraná.
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