Sou defensor intransigente dos direitos humanos, direito de todos. Possuo um exemplar da redação final da Carta de 1988, entregue pelo deputado federal constituinte Sérgio Spada. Com 245 artigos, ela é considerada completa; entretanto, na minha humilde opinião, ela é redundante, com excesso de definições que atrapalham a aplicação de seus princípios. Um desses excessos é a maioridade penal, que até 1988 não ocupou nenhuma das Constituições brasileiras, sendo sempre matéria penal e de Código de Menores.
É um exagero dizer que o artigo 228 da Constituição Federal é cláusula pétrea, quando ele nem precisaria existir. Mas, já que está, precisa ser reformulado. Primeiramente, não entendo como a impunidade pode ser considerada defesa dos direitos humanos, condição essencial para ser considerada cláusula pétrea.
A redação final da emenda ainda poderá sofrer modificações e, depois, para viger, exigirá alterações na legislação penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o artigo 228 da CF é uma norma constitucional de eficácia limitada, exige regulamentação.
Sempre acreditei que não são as leis que mudam a sociedade, mas a sociedade que modifica as leis. A maioria da população brasileira é a favor da redução da maioridade penal. Nove em cada dez brasileiros são favoráveis a leis mais duras para punir adolescentes que cometem crimes. É o que revela uma consulta popular realizada pelo instituto Paraná Pesquisas nas cinco regiões do país e publicada na Gazeta do Povo de 14 de julho de 2013.
A maioria dos especialistas diz que os menores já são “punidos”, que a internação é rigorosa, entre outros argumentos. Não é verdade; os adolescentes estão sujeitos a medidas socioeducativas e somente serão internados em caso de crimes violentos. Pior, ao completarem 18 anos terão ficha absolutamente limpa, por nunca terem cometido nenhum crime. Com a mudança proposta, os crimes cometidos a partir de 16 anos contam para fins de reincidência e serão necessárias melhorias no sistema penitenciário, pois há exigência em tratados internacionais de que os adolescentes sejam presos em estabelecimentos juvenis (16 a 21 anos). Além disso, diminui o aliciamento de menores para cometer crimes, pois, infelizmente, hoje o menor que comete crimes não violentos não está sujeito à internação, e um dos principais argumentos dos aliciadores é que, para os menores, “não dá nada”.
Sempre acreditei que não são as leis que mudam a sociedade, mas a sociedade que modifica as leis
A PEC 171/93 é, na verdade, uma adequação constitucional que permitirá punir os crimes eleitorais, de conscritos e de emancipados, quando cometidos por pessoa entre 16 e 18 anos, autorizadas a praticar os atos, mas ainda inimputáveis.
Se um menor com mais de 16 anos casar e cometer violência doméstica, com essa adequação constitucional poderá ser punido pela Lei Maria da Penha. Afirmar que a cadeia não resolve para os adolescentes é negar a capacidade ressocializante do sistema penitenciário, é admitir a completa falência do sistema penitenciário brasileiro.
Em seu voto pela admissibilidade, o deputado Capitão Augusto afirmou: “Ressalta-se que países signatários do Pacto de San José da Costa Rica, como Chile, Argentina e Bolívia (onde a maioridade penal é estabelecida em 16 anos) ou México (onde, de acordo com a unidade da federação, a idade mínima pode variar entre 6 e 12 anos, sendo na maioria fixado em 11 ou 12 anos), estão em plena concordância com ele. O Brasil é um dos poucos países que adota o critério puramente biológico para definir o momento a partir do qual alguém possa ser responsabilizado criminalmente, enquanto todo o mundo moderno utiliza o biopisicológico”.
Claro que a emenda constitucional não resolve o problema; a impunidade não é questão legal, é problema de aplicação da lei. Uma das desvantagens de a PEC basear-se em cronologia e não em entendimento do caráter criminoso e na capacidade do jovem em responder por seus atos poderá ser resolvido em legislação infraconstitucional.
A legislação do Império e da Primeira República definia a maioridade penal aos 14 anos, talvez pela influência do “Golpe da Maioridade”, quando Dom Pedro II, aos 15 anos, foi declarado maior de idade, para assumir o cargo de Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil. Assim, se um jovem com 15 anos podia decidir os destinos da nação, declarar guerra e paz, era difícil não reconhecer a capacidade de responder por seus atos a partir dos 14 anos.
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