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Interpretações distintas sobre contagem da pena elevam tensão em presídios do PR

Durante a rebelião na Penitenciária Estadual de Londrina 2, em 2015, presos pediram o fim do trânsito em julgado para a contagem da pena. | Gilberto Abelha/Jornal de Londrina/Arquivo
Durante a rebelião na Penitenciária Estadual de Londrina 2, em 2015, presos pediram o fim do trânsito em julgado para a contagem da pena. (Foto: Gilberto Abelha/Jornal de Londrina/Arquivo)

Dois entendimentos jurídicos diferentes de juízes das varas de execuções penais do Paraná têm elevado a tensão dentro do sistema penitenciário do estado. Em pelo menos duas rebeliões em 2015 – na Penitenciária Estadual de Guarapuava e na Penitenciária Estadual de Londrina 2 –, presos reclamaram da mesma situação: a data-base de início da contagem para o tempo de progressão do regime fechado ao semiaberto em casos de condenados que cometem um segundo crime.

Para alguns magistrados, essa data-base deve ser o dia do cometimento do segundo delito, uma interpretação mais comum ao longo dos últimos anos. Para outros, a contagem somente começará quando não houver mais nenhuma possibilidade de recurso em nenhum tribunal superior, conhecido como trânsito em julgado. A Lei de Execuções Penais, que regula como será o cumprimento das penas, não deixa claro qual é a data correta.

A questão envolve principalmente presos que cometem um segundo delito, que são mais da metade dos que estão no regime fechado. Neste caso, há a necessidade de somar penas. As penitenciárias da região de Curitiba abrigam 7.569 detentos no regime fechado. Destes, 4.253 são condenados.

Vários magistrados, como o titular da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, Eduardo Fagundes, fixam a data-base a partir do dia em que o segundo crime foi cometido. Em muitos casos, ao esperar todos os recursos terminarem, explica Fagundes, um condenado a seis anos, que poderia receber o benefício de progressão de regime após um ano de prisão [um sexto da pena, conforme determina a Lei de Execuções Penais], poderá recebê-lo apenas após dois ou três anos devido a lentidão do Judiciário.

O defensor público Alexandre Gonçalves Kossama, também contrário a data-base após fim de recursos, argumenta que essa possibilidade pode gerar “quase um salvo conduto” para o preso fazer o que quiser até o final dos recursos. Seria um efeito contrário do que pretendem os que defendem a interpretação mais rigorosa. A Defensoria Pública do Paraná entrou com um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal questionando essa interpretação para casos de três presas da região da capital.

Mas as consequências, segundo Fagundes, são ainda piores. Segundo ele, a espera pelo trânsito em julgado gera demora em concessão de benefícios, ou seja, menos presos saem dos presídios. Fagundes diz acreditar que, em um sistema superlotado, conceder de forma célere o direito de progressão aos detentos, além de cumprir a lei, é uma forma de resolver a situação carcerária.

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