O Judiciário é terreno fértil para casos e causos pitorescos, e a Justiça do Trabalho é responsável por boa parte deles. No mês passado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou ação em que a monitora de uma creche, no Rio Grande do Sul, pedia que lhe fosse pago adicional de insalubridade. Isso porque, segundo ela, em seu trabalho, era preciso realizar atividades "insalubres", como trocar fraldas de bebês e ensinar crianças a usar o vaso sanitário. O pedido foi acolhido em primeiro e segundo graus, sob o argumento de que a atividade de monitora de creche equivale àquelas realizadas por trabalhadores em estabelecimentos de saúde. O TST, contudo, reverteu a decisão e negou o adicional de fralda suja. Para o ministro Alberto Bresciani, relator do caso, "o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas (...) não se confunde com o trabalho realizado pela monitora de creche".
Também em março deste ano, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST decidiu pela reintegração de um industriário paulista que havia sido demitido por ter divulgado aos colegas de trabalho um e-mail em que relatava ter encontrado uma lagarta na comida servida pela empresa entre a berinjela e a linguiça, segundo ele e pedia providências. O relator do caso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, rejeitou o recurso da empregadora, destacando que a mensagem enviada pelo empregado não teve nenhuma conotação lesiva à honra ou à boa fama da empresa, mas "apenas demonstra a preocupação com a sua saúde e com a dos demais empregados".
Bizarro
Um dos casos mais absurdos que chegaram à Justiça trabalhista nos últimos tempos foi julgado (e arquivado) pela 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, no ano passado. Na reclamatória, o empregado pede indenização à empresa em que trabalhava por ter sido "acometido de fimose, doença que se agravou pelo peso que o funcionário carregava diariamente no trabalho". O juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto rejeitou o pedido do trabalhador, visto ser "evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser caracterizada como doença ocupacional". E completa: "Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o dito cujo não deve ser usado no ambiente de trabalho".
E quando é o empregador quem usa o "dito cujo" no ambiente de trabalho? Isso ocorreu no Rio de Janeiro e a questão chegou à Justiça do Trabalho, em 2006. Segundo o empregado, que pedia danos morais, o dono da empresa "tinha o péssimo hábito de mostrar seu pênis em estado rígido para o autor e demais empregados, com a finalidade de se exibir, dizendo sempre que possuía uma enorme hérnia". Segundo uma testemunha, o patrão fazia isso para "descontrair o ambiente". O juiz do caso considerou a atitude do empregador uma "patética e infantil exibição" e sugeriu que ele procurasse tratamento médico. A ação foi encerrada no ano passado, com um acordo entre os envolvidos.
O desembargador Dirceu Buyz Pinto Júnior, do TRT-PR, afirma que esses processos "diferentes" não são exclusividade da Justiça trabalhista. "Isso ocorre em todas as áreas", afirma, lembrando-se do caso (em Minas Gerais) em que um ladrão processou a vítima por lesões corporais causadas pela reação ao assalto. Segundo ele, a ação mais curiosa em que atuou tratava da demissão de um empregado por justa causa: supostamente foi amante da mulher de seu patrão. "Imagine a dificuldade de se produzir prova em um caso como esse", recorda-se o magistrado.