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A Constituição Federal prevê em seu artigo 144 que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Tal direito foi constitucionalmente disposto como direito e garantia fundamental, assegurado aos cidadãos brasileiros, tratando-se de cláusula pétrea (que não pode ser modificada) na forma dos artigos 5º, caput e 60, § 4º, IV, ambos da Constituição Federal de 1988.

Assim, diante desta garantia fundamental dos cidadãos, surge a possibilidade de ver o Estado responsabilizado civilmente quando houver omissão no cumprimento de seu dever de manter a segurança pública, desde que referida omissão decorra de deficiência ou falha na prestação do serviço, dentro dos parâmetros de razoabilidade.

Das teorias que explicam a responsabilidade estatal, as que importam para a análise da questão ora suscitada são: a teoria da culpa do serviço e a teoria do risco.

Para responsabilização do Estado com fulcro na teoria da culpa do serviço, os particulares devem demonstrar que o serviço não funcionou; funcionou mal ou funcionou tardiamente, por culpa do Estado (negligência, imperícia ou imprudência).

Já a responsabilização do Estado com fulcro na aplicação da teoria do risco se dá de forma objetiva, ou seja, sem que haja a necessidade de comprovação de culpa do Estado, mas tão somente devendo restar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano experimentado pelo particular. A conduta do Estado poderá ser positiva (ação) ou negativa (omissão). Neste último caso, em que a responsabilização se dá por omissão do Estado na prestação do serviço é que residem os maiores conflitos e as dificuldades de responsabilização do Estado.

A Constituição Federal adotou a teoria do risco, consagrando a responsabilidade objetiva do Estado em seu artigo 37, § 6º. Restará ao Estado o dever de indenizar a vítima, sempre que a mesma vier a sofrer danos em decorrência do exercício das atividades e funções que lhe são inerentes. Somente pode ser excluída a responsabilidade objetiva do Estado por culpa exclusiva da vítima ou nos casos de caso fortuito e força maior.

Muito embora a previsão constitucional se dê no sentido de responsabilizar-se o Estado de forma objetiva, os Tribunais pátrios ainda sempre ofereceram resistência à aplicação da teoria do risco, optando por aplicar a teoria da culpa administrativa. Nesta prevalece a necessidade de comprovação da culpa do Estado (negligência, imprudência ou imperícia), principalmente nos casos em que a responsabilização se dá diante da omissão do Estado (deficiência na prestação do serviço por omissão).

Recentemente, porém, podemos encontrar alguns julgados em que há a responsabilização do Estado de forma objetiva pela deficiência na prestação do serviço por omissão, como no caso de decisão do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar pedido de antecipação dos efeitos da tutela em grau de recurso, nos idos de 2008, o STF houve por bem responsabilizar o Estado de Pernambuco, de forma objetiva, pela deficiência (omissão) na prestação do serviço de segurança pública, pela paraplegia de cidadão ocasionada em consequência de um assalto ocorrido na via pública. Assim, no tocante à segurança pública, aplicando-se a teoria do risco (mais adequada ao caso em comento) haverá a responsabilização do Estado pelos danos causados aos particulares sempre que restar verificado, de forma razoável, que o dano ocorreu por deficiência (omissão) na prestação do serviço por parte do Estado (nexo de causalidade).

Importante frisar que a decisão deverá, sempre e em qualquer caso, pautar-se pelo princípio da razoabilidade, não podendo exigir-se do Estado, na área de segurança pública, que haja um policial cuidando de cada cidadão. Mas deverá o Estado prover a segurança de forma adequada e eficaz, prestando o serviço de policiamento ostensivo nos locais e horários em que sabidamente há maior incidência de práticas criminosas. Deve promover, ainda, a segurança pública em todas as regiões do município e do estado, mantendo efetivo policial razoável e proporcional à extensão territorial do município; à população nele encontrada e na periculosidade de cada qual das regiões.

As recentes decisões dos Tribunais pátrios, entendendo pela responsabilização objetiva do Estado nos casos em que há omissão no seu dever de prover a segurança pública, ficando caracterizada a efetiva deficiência na prestação do serviço, embora ainda escassas, trazem a esperança de que dias melhores virão. Quem sabe, alcançar-se-á a tão almejada harmonia social, chegando-se ao que se poderia chamar de paz social.

Georgia Bordin Jacob Graciano, advogada, pós-graduada em Direito Tributário, Processual Tributário, Direito Administrativo e Direito Processual Civil.

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