Conforme vem sendo divulgado pela imprensa, está em tramitação o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar n.° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Além de incluir novos serviços na lista de serviços sujeitos ao ISSQN, as alterações com maior impacto aos contribuintes dizem respeito à fixação da alíquota mínima do imposto.
O tema já havia sido tratado por meio da Emenda Constitucional n.° 37/2002, que fixou a alíquota mínima em 2%, enquanto não fosse editada lei complementar para tanto.
Eis que no ano de 2015, após longa tramitação e discussão da matéria, o Legislativo aprova o Projeto de Lei Complementar 366, de 2013, o qual, em seu artigo 2.°, acresce o artigo 8.°-A à Lei Complementar n.° 116/2003.
Resumidamente, o artigo 8.°-A estabelece que não só a alíquota, mas, principalmente, a carga tributária do ISSQN não poderá ser inferior a 2%, sendo que para isso veda qualquer forma de concessão de benefícios que resultem direta ou indiretamente em carga tributária inferior.
Essa medida foi adotada porque, apesar de atualmente muitos municípios respeitarem a alíquota mínima de 2%, concedem descontos e reduções das mais diversas espécies, que resultam em carga tributária muito abaixo de 2%.
Se sancionada nos termos em que aprovada pelo Legislativo, a nova lei buscará coibir tal prática, inclusive classificando-a como um ato de improbidade administrativa do gestor público, com consequências que podem chegar à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por 5 a 8 anos e multa que pode chegar a patamares astronômicos, pois serão calculadas pela multiplicação de até três vezes o benefício financeiro ou tributário concedido.
Sem entrar no mérito da eventual inconstitucionalidade do artigo 8.°-A, e que já vem sendo objeto de comentários entre os juristas brasileiros, ou mesmo da questão econômica que envolve a guerra fiscal, seja ela municipal ou estadual, o que chama a atenção no projeto de lei é o artigo 6.° que dá aos municípios o prazo de um ano, contado da publicação da lei complementar, para revogar os dispositivos que contrariem o disposto no artigo 8.°-A.
Tal redação, em sua literalidade, sem qualquer regra de transição ou respeito aos benefícios já concedidos, que são atos jurídicos perfeitos, traz ao empresariado brasileiro grande insegurança jurídica, além de provável aumento da carga tributária, que arranha, ainda mais, a imagem do Brasil perante futuros investidores nacionais e estrangeiros na área de prestação de serviços.
Certamente inúmeros empresários optaram por investir em muitos munícipios brasileiros considerando, dentre os fatores de risco e oportunidades, os benefícios fiscais do ISSQN que o município oferecia.
Mesmo que a mudança da sede de um prestador de serviços possa ser, em alguns casos, menos complexa e custosa do que a alteração da sede de uma fábrica, o fato é que há diversas partes envolvidas, que podem ser afetadas de forma irreversível.
A prestação de serviços, que é o fato gerador do ISSQN, requer cada vez mais a aplicação de mão de obra especializada, o que exige altos investimentos das empresas em treinamento e especialização dos seus trabalhadores.
Assim, caso uma prestadora de serviços tenha o seu negócio inviabilizado pelo fim da concessão de um benefício fiscal por um município que venha a aplicar o artigo 6.° do Projeto de Lei Complementar, seus trabalhadores também poderão ser diretamente afetados, pois terão que, muitas vezes, optar entre deixar o município onde residem com seus familiares e amigos para acompanhar a empresa ou, então, permanecer em seu local de origem, porém, em muitos casos, desempregado apesar de toda a qualificação profissional que possa deter.
Desta forma, é inadmissível que num momento de crise econômica como a atualmente enfrentada, não se tenha pensado nesses fatores e criado uma regra de transição para minimizar os efeitos da revogação dos benefícios.
Uma alternativa, a princípio jurídica e economicamente viável, seria a permissão de fruição dos benefícios por um determinado período, com um aumento gradual da carga tributária para a empresa até atingir o limite mínimo de 2%, de acordo com a comprovação do impacto que o benefício fiscal teve para a instalação ou manutenção do negócio de prestação de serviços naquele município.
Essa regra de transição permitiria ao empresariado planejar e adaptar o seu negócio à nova carga tributária, diminuindo as chances da mudança da sede da empresa ser a alternativa mais viável para evitar o aumento da carga tributária.
Caso contrário, poderá ser criada uma situação em que o combate à guerra fiscal acarretará, além de insegurança jurídica, um grande prejuízo aos empresários e trabalhadores.
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