Após a conclusão de uma CPI, seu relatório final e os documentos que a instruíram devem ser encaminhados ao Ministério Público para que sejam adotadas providências cabíveis. Importante deixar bem claro que compete à CPI apenas a investigação de ilícitos, mas nunca uma CPI poderá julgar as pessoas que eventualmente cometeram crimes ou aplicar qualquer tipo de punição a elas.
De acordo com o artigo 37, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), o relatório final de uma CPI deverá ser endereçado ao Ministério Público para que sejam apurados os supostos ilícitos cíveis e criminais. Caso a CPI tenha constatado a prática de irregularidades por servidores públicos, cópia desse relatório também deverá ser encaminhada à respectiva Corregedoria para que sejam adotadas as providências administrativas e correicionais necessárias.
Assim, o procurador-geral da República deverá receber o relatório final da CPI da Covid com os respectivos documentos, e essa autoridade poderá adotar três caminhos legais. Com o recebimento desta documentação, o primeiro caminho é a abertura de uma investigação, caso se constate a necessidade de realização de outras diligências para aprofundamento da coleta de evidências. Assim, o chefe do Ministério Público poderá instaurar procedimento investigatório criminal (PIC) com essa finalidade.
Importante destacar que o procurador-geral somente poderá adotar esse procedimento caso o investigado tenha foro privilegiado perante o STF, como, por exemplo, deputados federais, senadores, ministros de Estado, dentre outros.
O PGR também pode optar por requisitar a instauração de um inquérito policial e, nessa situação, as investigações serão realizadas pela Polícia Federal. Ao final dessas investigações — tanto no caso de PIC ou de IP —, o procurador-geral pode iniciar uma ação criminal contra os investigados, ou arquivar o procedimento, desde que não haja, de fato, a prática de crime ou provas de sua existência.
Um segundo caminho a ser adotado pelo PGR — quando do recebimento do relatório da CPI — é o oferecimento de uma denúncia criminal, ou seja, o pedido de abertura de uma ação perante o STF contra os investigados que praticaram crimes. Assim, caso o STF receba essa denúncia, ou seja, concordando com a acusação, esses investigados se tornarão réus em um processo criminal e, ao final, poderão ser condenados ou absolvidos.
O terceiro e último caminho que pode ser percorrido pelo PGR é o arquivamento de todo o material recebido da CPI caso ele constate, de plano, que não há a prática de qualquer crime, ou que as evidências colhidas não são suficientes para comprovar essa existência. Nesta hipótese, o chefe do MP não dará início a qualquer ação penal.
Em relação à CPI da Covid, que já está se aproximando do seu término, com a consequente elaboração de um relatório final, e em tal momento, poderemos verificar quem serão os indiciados pela CPI bem como quais seriam os eventuais crimes praticados. Ao longo dos trabalhos, a CPI se ocupou em investigar supostos atos de corrupção (ativa e passiva); genocídio; e até mesmo charlatanismo e curandeirismo; um investigado foi preso em flagrante, e muitos outros, bem como testemunhas, foram convocados a comparecer sob pena de condução coercitiva.
Em nenhum momento a CPI se ocupou em investigar os constatados desvios de dinheiro púbico federal na construção de hospitais de campanha ou no superfaturamento na compra de respiradores, mas foi muito pródiga em desrespeitar testemunhas e investigados, seja com a prática de atos de abuso de autoridade ou com excesso de falta de refinamento e elegância.
Horas e horas de tempo e de dinheiro público foram desperdiçados com depoimentos inúteis e prolixos; com perguntas atécnicas, desrespeitosas e tendenciosas. A intimidade de algumas pessoas foi escancarada, por conta de vazamento de documentos constitucionalmente sigilosos e até de prontuários médicos de pessoas falecidas.
No meio de toda essa balbúrdia, PECs importantes estão adormecidas e empoeiradas nos escaninhos do Senado Federal, como a da prisão após condenação em segunda instância (PEC166/2018); a do fim do foro privilegiado (PEC 33/2017) e a da alteração da forma de escolha dos ministros do STF (PEC 35/2015).
Esse é o retrato da nossa política, onde projetos de leis fundamentais para a nossa República não são sequer votados, sendo relegados por encenações amadoras; disfuncionais e irrelevantes.
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