O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) declarou o Distrito Federal, outros 15 estados e parte do Amazonas como áreas livres de peste suína clássica (PSC). A medida tem como objetivo reorganizar o trânsito de suínos e seus derivados (carnes refrigerada ou congelada de suínos, com ou sem osso; produtos cárneos industrializados ou gordurosos de origem suína, frescos, crus, curados, maturados, salgados, dessecado, defumados ou não; miúdos in natura ou salgados; gorduras; pele de suíno in natura ou salgada; e produtos de origem suína comestíveis ou não comestíveis destinados à alimentação animal ou uso em fertilizantes) entre os estados reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE). A decisão consta da Instrução Normativa nº 25, de 19 de julho de 2016, assinada pelo ministro Blairo Maggi e publicada nessa semana no Diário Oficial da União.
A zona livre de peste suína clássica é formada pelo Acre, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e os municípios de Guarajá, Boca do Acre, sul do município de Canutama e sudoeste do município Lábrea, pertencentes ao estado do Amazonas.
Segundo o Departamento de Saúde Animal (DSA) do Mapa, o Rio Grande do Sul e Santa Catarina tinham o reconhecimento internacional como livres de peste suína clássica desde 2015. Por isso, havia uma série de exigências para o trânsito de suínos procedentes de outros estados. No mês de maio, a OIE ampliou a zona brasileira livre de PSC e possibilitou o restabelecimento do comércio entre os estados.
Permissão
A Instrução Normativa permite que estados fora da lista enviem produtos e subprodutos de origem suína desde que tenham sido: processados na origem de acordo com um dos tratamentos que garanta a destruição do vírus da PSC, reconhecido pela OIE e publicado em seu Código Sanitário para os Animais Terrestres; e tomadas medidas preventivas para evitar o contato do produto final com possíveis fontes do vírus da PSC durante a sua elaboração, estocagem e transporte.
Além de cumprirem essas exigências, os produtos e subprodutos deverão estar acompanhados de certificação sanitária emitida pelo serviço veterinário oficial do estabelecimento de processamento, declarando o tratamento e as precauções adotadas para inativar e evitar o contato com possíveis fontes do vírus da PSC.
A medida determina ainda que o ingresso de material biológico ou agente infeccioso de origem suína nas localidades declaradas como livres de PSC, co m a finalidade de pesquisa ou diagnóstico, quando procedente de fora da área livre, ficará condicionado à autorização prévia do Mapa, exceto quando encaminhado pelo serviço veterinário oficial. A autorização será concedida quando não apresentar risco de escape viral durante o transporte e na análise laboratorial ou quando as amostras sofrerem tratamento capaz de inativar o vírus da peste suína clássica.
As exigências estabelecidas pela IN 25 têm por objetivo manter a proteção da zona livre de PSC no Brasil contra uma possível reintrodução do vírus, o que poderia causar enormes prejuízos à produção, comercialização e exportação de suínos e seus produtos.