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Você sabia que existe uma tolerância para ser multado em radares por excesso de velocidade? Até 100 km/h a flexibilidade é de 7 km/h. Se o veículo estiver acima de 100 km/h, o 'desconto' do equipamento é de 7%.

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Ou seja, caso o motorista seja flagrado pelo radar acelerando a 67 km/h numa via cujo limite é de 60 km/h, ele não será autuado. A justificativa é que os medidores eletrônicos não são 100% precisos.

Já numa rodovia com velocidade máxima permitida de 120 km/h, o condutor poderá passar a 129 km/h que não será multado.

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E essa tolerância deve aumentar ainda mais. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou o Projeto de Lei 3665/15 que prevê a aplicação das penalidades relativas às infrações de trânsito por excesso de velocidade quando for superada em 10% a regulamentação para a via. O texto altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Como tramitava em caráter conclusivo, o texto, de autoria do deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP), está aprovado pela Câmara dos Deputados e deve seguir agora para o Senado, a menos que haja recurso para análise pelo Plenário.

Sendo assim no trânsito urbano, onde o limite médio das vias é de 60 km/h, a tolerância subiria de 67 km/h para 72 km/h, enquanto que na estrada, num limite de 120 km/h, a velocidade tolerada passaria de 129 km/h para 141 km/h.

O parlamentar defende o projeto argumentando que o “velocímetro da maioria dos veículos é analógico e os condutores não sabem ao certo a que velocidade estão dirigindo.

Além disso, os avanços tecnológicos trouxeram conforto, baixos ruídos, estabilidade, entre outros, fazendo com que o condutor tenha menos noção da real velocidade.

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Como é calculada a tolerância

Hoje, a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prevê que a velocidade medida pelos radares é diferente da velocidade efetivamente considerada para as multas. Isso porque os equipamentos não são 100% precisos. A tolerância, no entanto, não é aplicada de maneira tão simples como a nova regra propõe.

O  anexo II da Resolução 396, de 2011, explicita a padronização para velocidade medida e velocidade considerada.

Para configurar infração por excesso de velocidade, a velocidade considerada deverá ser o resultado da subtração da velocidade medida pelo equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme a tabela abaixo.