Publicada em junho deste ano, a Lei 12452 promoveu alterações no Art. 143 do Código de Trânsito, no que se refere especialmente a categoria de habilitação exigida para tracionar trailers e conduzir motorhome (motor-casa). Trailers são reboques ou semirreboques (portanto são tracionados por veículo motorizado) destinados a alojamento ou para desenvolvimento de atividades diversas (escritório, consultório, quitanda de feira, etc.) e o motorhome é o veículo unitário que possui as mesmas destinações do trailer, sendo o próprio veículo motorizado.
Até a edição da referida Lei para tracionar um trailer, independente de seu tamanho ou peso, ou ainda do veículo de tração, o condutor necessariamente deveria ser habilitado na categoria "E" de habilitação, mesmo que se tratasse de um pequeno trailer, com apenas um eixo. Com a mudança só será necessária categoria "E" se o trailer ultrapassar os 6000 quilos de peso bruto total ou exceder oito lugares de capacidade de pessoas. Caso contrário prevalecerá a categoria do veículo que faz a tração.
O motorhome é um veículo considerado especial porque geralmente é objeto de transformação de veículo que originariamente fora uma caminhonete, camioneta, microônibus, ônibus ou até de um caminhão. Sempre houve muita confusão por parte da fiscalização, pois depois de transformado o veículo dificilmente ultrapassaria a capacidade de pessoas superior a 9 (compatível com a categoria "B"), e geralmente era exigida a categoria compatível com o veículo originário, o que já contrariava o estabelecido no próprio Art. 143, mas agora foi evidenciada a não exigência de outra categoria salvo se o peso do veículo ultrapassar 6000 quilos ou de 9 pessoas.
Haverá uma tendência no aquecimento do mercado de trailers e motorhome, inclusive de sua locação, uma vez que a categoria de habilitação era um forte restritivo aos interessados na compra ou uso da atividade de campismo, cujo setor já reivindicava isso desde 1998 quando o CTB passou a vigorar.
Marcelo José Araújo é advogado especialista em Trânsito, Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR.
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