O parágrafo 2.º do artigo 53 da Constituição explicita de forma objetiva a condição para a prisão de um senador ou deputado. “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”, diz o texto.
Ao pedir a prisão do senador petista Delcídio Amaral, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), se baseou no entendimento de que a tentativa do parlamentar de obstruir as investigações sobre o esquema de desvios de dinheiro da Petrobras se caracteriza um crime permanente, passível de flagrante em qualquer momento.
A decisão de Zavascki foi confirmada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), composta por cinco ministros.
Alguns juristas, como José Roberto Batochio, autor da redação final do artigo da Constituição que trata das prisões de parlamentares, já se manifestaram contra a prisão. Para Batochio, a detenção do senador Delcídio Amaral não se trata de flagrante, única exceção permitida pela Constituição.
As espécies de prisão em flagrante delito estão previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal. São elas: o flagrante próprio, flagrante impróprio e o flagrante presumido. O artigo 302 considera em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Para outros juristas, como o professor Luis Flávio Gomes, a decisão do ministro Zavascki está embasada no artigo 2.º da Lei 12.850/13 (lei da organização criminosa).
“Art. 2º – Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Parágrafo 1.º – Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.
Por se tratar de crime permanente (particularmente no que diz respeito ao verbo integrar) admite prisão em flagrante em qualquer momento (art. 302 do Código de Processo Penal). E mais, trata-se de crime inafiançável.
Vale observar que muitos políticos investigados se encontram nessa situação de flagrância (por integrar organização criminosa).
A ministra Cármen Lúcia fez uma declaração contundente durante a sessão que confirmou a decisão do ministro Teori Zavascki de mandar prender Delcídio. Pode servir de recado para outros investigados, como o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB).
“Na história recente de nossa pátria, houve um momento em que a maioria de nós brasileiros acreditou no mote de que a esperança tinha vencido o medo. Depois, nos deparamos com a ação penal 470 (mensalão) e descobrimos que o cinismo venceu a esperança. E agora parece se constatar que o escárnio venceu o cinismo. Quero avisar que o crime não vencerá a Justiça. A decepção não pode vencer a vontade de acertar no espaço público. Não se confunde imunidade com impunidade. A Constituição não permite a impunidade a quem quer que seja”, disse Cármen Lúcia.
É evidente que, após a prisão, surgiram as teorias conspiratórias. Nas redes sociais são muitos os comentários de que os ministros do STF decidiram mandar prender o senador petista pelo fato de terem sido citados por ele, o que sugere que estariam envolvidos em negociações espúrias. Mas isso faz parte do jogo político, do prosaico e da crônica da corrupção sem fim nossos dias.
A dúvida agora é saber se o Senado vai derrubar a prisão. Os senadores, pela Constituição, podem revogar a prisão. O melhor para o país é que a votação seja aberta, para que a população saiba como votaram os senadores.