Quem nunca abriu um edital e se deparou com matérias de direito, entre elas o Direito Constitucional, inclusive para cargos que exigem apenas o nível médio de escolaridade? A verdade é que cada vez mais, os órgãos públicos tem exigido dos candidatos, além dos conhecimentos específicos de cada profissão, conhecimentos jurídicos. E para auxiliar na sua preparação, o blog Concurseiros resumiu os principais pontos que definem o estudo do Direito Constitucional. O objetivo é que você entenda este ramo do direito antes de iniciar os seus estudos.
Vale lembrar que em alguns concursos, o texto a seguir faz parte do programa e é objeto de questões. Mas, para os demais candidatos, que terão que estudar apenas algumas partes do Direito Constitucional, o material a seguir serve para adentrar ao universo do Direito Constitucional, facilitando o entendimento da legislação. O texto é gigante, mas vale a pena imprimir e acrescentar aos materiais de estudo.
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1 – Conceito de Direito Constitucional
De forma simplificada, o Direito Constitucional é o ramo do direito que tem como função o estudo da nossa norma mais importante, a Constituição Federal. Cada estado também elabora a sua constituição, mas todas elas não podem conflitar com as regras da Constituição Federal. Infelizmente, em nosso país, a Constituição Federal não é ensinada nas escolas, mas seria tecnicamente possível já que o seu texto é acessível à população, contendo uma linguagem mais fácil que outras normas, já que foi elaborada para o povo.
A beleza da Constituição Federal é que ela fixa os princípios básicos dos demais ramos do direito. Nela encontramos normas básicas de Direito Administrativo, Trabalhista, Penal, Processual, Civil, Tributário, Econômico, Previdenciário, Eleitoral, Ambiental, Internacional e muitos outros. E este ramo do direito divide-se em Direito Constitucional Geral, Direito Constitucional Positivo e Direito Constitucional Comparado.
Direito Constitucional Geral: O Direito Constitucional Geral é aquele que não se detém a constituições específicas. Ele tenta vislumbrar elementos, conceitos e princípios que devem (ou deveriam) estar presentes em todas as constituições. Em outras palavras, o Direito Constitucional Geral é o ramo do saber que tenta identificar se há princípios gerais inerentes (ou que deveriam ser inerentes) a todas as constituições, independentemente de suas peculiaridades.
Direito Constitucional Positivo: O Direito Constitucional Positivo é aquele que tem por objeto de estudo uma determinada constituição. Assim, por exemplo, o estudo sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é um estudo que é feito pelo Direito Constitucional positivo, assim como também o é o estudo da constituição de um dos estados brasileiros, por exemplo.
Direito Constitucional Comparado: O Direito Constitucional Comparado, como o próprio nome diz, é aquele que realiza um estudo comparativo das normas existentes em duas ou mais Constituições. Assim, se o nosso estudo tivesse por objeto a comparação das liberdades civis constitucionais abraçadas pelas constituições do Brasil e dos Estados Unidos, por exemplo, estaríamos exatamente dentro dos limites impostos pelo Direito Constitucional Comparado, pois aqui o interesse não é a análise de uma constituição, mas sim a comparação de mais de uma delas, mesmo que o foco da comparação seja específico, como no caso exemplificado.
2 – Fontes do Direito Constitucional
Segundo a maioria dos doutrinadores, são cinco as fontes do Direito Constitucional:
Direito Natural: Fonte legitimadora de todo e qualquer preceito de direito positivo, a expressão “Direito Natural” teve origem em Roma, por influência da filosofia grega. Os juristas romanos afirmavam a existência de um direito comum a todos os povos e superior ao direito escrito (positivo). O Cristianismo aperfeiçoou o Direito Natural, pois este coincidia com suas orientações filosóficas e políticas. Porém, foi São Tomás de Aquino quem deu o maior desenvolvimento ao Direito Natural, uma vez que a lei natural era uma lei universal, superior às leis humanas, e constituía o fundamento de toda a ordem jurídica, com base em que o ser humano revela três instintos dos quais emergem as normas básicas e naturais da vida social. São eles o instinto de conservação da espécie, o instinto de propagação da espécie e o instinto da necessidade de viver em sociedade com seus semelhantes.
Costumes: Costumes são as regras firmadas no decorrer da evolução social. Tem destacada influência nos países de Constituição não escrita (a Inglaterra, por exemplo). Essa fonte, porém, não perde a sua importância nos países de Constituição escrita, porque serve de roteiro necessário ao legislador constituinte. O direito consuetudinário é aquele que surge dos costumes de certa sociedade, não passando por um processo formal de criação das normas. No direito consuetudinário, as normas não precisam necessariamente estar num papel ou serem sancionadas ou promulgadas. É importante a distinção entre uso e costume, uma vez que, para se falar num costume, é preciso observar se há prática reiterada e constante (relativamente a alguma matéria), tendo de estar associada à convicção de obrigatoriedade. O costume é, então, constituído pelo elemento material (o uso) e pelo psicológico (a convicção de que o comportamento adotado é, de fato, obrigatório).
Jurisprudência: São as reiteradas decisões dos Tribunais sobre a interpretação de um mesmo preceito jurídico e sua aplicação em face de fatos (casos) análogos. A jurisprudência deu origem às súmulas dos Tribunais (resumos de julgamentos semelhantes sobre casos semelhantes). É de suma importância nos países de Constituição escrita, onde o mais alto órgão do Poder Judiciário exerce a função de intérprete máximo e guardião da Lei Magna (no Brasil temos o Supremo Tribunal Federal).
Doutrina: Tem desempenhado papel de alta relevância na formação e na transformação do direito em geral, pois é a captação de conhecimento através de opiniões de estudiosos do Direito. No mundo todo, as primeiras constituições escritas foram inspiradas nas doutrinas de Montesquieu (O Espírito das Leis – 1748), Jean-Jacques Rousseau (O Contrato Social – 1762), John Locke (Segundo Tratado Sobre o Governo Civil – 1690), Rodolf Von Ihering (A Luta Pelo Direito – 1872) e outros.
Constituição Escrita: Vontade soberana do povo manifestada através do poder constituinte. É a fonte direta e principal no campo da positividade jurídica.
3 – Estrutura da Constituição Federal de 1988
A Constituição pode ser definida como a “lei” fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à organização dos Poderes e aos direitos fundamentais. De um modo geral, a atual Constituição Federal (1988), está divida em 03 (três) partes:
Preâmbulo: Embora não seja considerado como norma constitucional, representa a parte introdutória que sintetiza os ideais e a própria finalidade da Constituição, além do pensamento que norteou o trabalho de elaboração do texto constitucional. O preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais (tese da irrelevância jurídica).
Parte Permanente (ou Corpo): É o conjunto de normas que formam o texto da Constituição. Está desmembrada em 09 (nove) Títulos, compostos de 250 (duzentos e cinquenta) artigos, dispostos da seguinte maneira:
Título I – Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º)
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17)
Título III – Da Organização do Estado (arts. 18 a 43)
Título IV – Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135)
Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições (arts. 136 a 144)
Título VI – Da Tributação e do Orçamento (arts. 145 a 169)
Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192)
Título VIII – Da Ordem Social (arts. 193 a 232)
Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250)
Parte Transitória: Contêm regras oriundas da nova Constituição, como também regras de transição entre as Constituições (normas constitucionais de aplicabilidade esgotada e eficácia exaurida). É o chamado ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
4 – Classificação das Normas Constitucionais
De acordo com a doutrina, uma constituição pode ser classificada em:
Quanto ao conteúdo:
Constituição Material, Real, Substancial ou de Conteúdo – É aquela que trata especificamente sobre divisão do poder político, distribuição de competência e direitos fundamentais.
Constituição Formal – É aquela que abrange todas as normas jurídicas tendo como fonte o poder constituinte, gozando da prerrogativa de supremacia perante as outras normas jurídicas (1).
Quanto à forma:
Constituição Escrita – É aquela que está reunida num único texto, como todas sete as constituições brasileiras, desde a primeira em 1824.
Constituição Não-escrita, Consuetudinária ou Costumeira – Nesta hipótese, as normas não são reunidas num único documento, não são codificadas em um texto solene. Estão previstas em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. O exemplo mais famoso é a Constituição Inglesa que, além dos costumes, possui diversos atos normativos de essência constitucional. Entretanto, há outros exemplos menos citados como a constituição do Estado de Israel e da Nova Zelândia que, assim como na Inglaterra, são países constitucionalmente regidos por um conjunto de estatutos.
Quanto ao modo de elaboração:
Constituição Dogmática – Se materializa em um único momento, agregando ao texto constitucional os valores políticos e ideológicos predominantes de dado momento histórico.
Constituição Histórica – É fruto de lenta evolução histórica, representa a síntese da evolução da sociedade, engloba costumes, precedentes, convenções, jurisprudências e textos esparsos, como na constituição inglesa.
Quanto ao objeto ou ideologia:
Constituição Liberal ou Negativa – É exteriorização do triunfo da ideologia burguesa do século XVIII, onde tinha por objetivo a não intervenção do Estado. Assim, é uma constituição liberal que não trata de assuntos com a ordem econômica e os direitos sociais.
Constituição Social ou Positiva – Corresponde a momento posterior da evolução do constitucionalismo, em que passou a se exigir a intervenção do Estado atuando de forma positiva, com a implementação dos direitos sociais e da ordem econômica.
Quanto a estabilidade:
Constituição Rígida – Constituição que só pode ser alteradas atendendo a um processo mais rigoroso que as normas infraconstitucionais, o que acontece com a nossa constituição, que só é alterável por emenda constitucional (artigo 60 da Constituição Federal de 1988).
Constituição Flexível ou Plástica – Não exigem nenhum procedimento especial para sua alteração, podendo ser alterada pelo processo legislativo ordinário. Eventuais conflitos entre normas constitucionais e normas legais são solucionados pelo critério cronológico.
Constituição Semi-rígida ou Semi-flexíveis – Contém uma parte flexível e outra rígida. Assim, alguns dispositivos exigem procedimento especial para alteração e outros não. Aconteceu com a Constituição Federal de 1824 (2).
Constituição relativamente Pétrea ou Super-rígida – Esta, além de exigir quorum diferenciado para sua modificação, é, em alguns pontos, imutável. Para os que seguem esta posição seria o caso da Constituição Federal de 1988, já que o parágrafo 4º do artigo 60 traz as chamadas cláusulas pétreas, direitos que não podem ser abolidos por emenda, sendo necessário criar uma nova constituição.
Constituição Imutável ou Pétrea – Essa denominação criada por Hans Kelsen significa afirmar que estas seriam constituições que não admitem alteração alguma, nem mesmo por processo solene.
Quanto a origem:
Constituição Cesarista – Formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um imperador (plebiscito napoleônico – França) ou por um ditador (plebiscito de Pinochet – Chile). A participação popular, neste caso, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder (3).
Constituição Pactuada – Formada por um compromisso instável de duas forças políticas rivais. Temos como exemplo a Constituição Francesa de 1791, a Constituição da Espanha dos anos de 1845 e de 1876 e, ainda, a Constituição da Grécia de 1844 (4).
Constituição Promulgada, Democrática, Popular ou Votada – Elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte, composta por representantes legitimamente eleitos pelo povo, com a finalidade de sua elaboração. Temos como exemplos as constituições federais brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Constituição Outorgada – Elaboradas sem a participação popular, impostas pelo poder da época. Temos como exemplos a Constituição Federal de 1824 (outorgada pelo Imperador Dom Pedro I), a Constituição Federal de 1937 (imposta por Getúlio Vargas), a Carta Política de 1967 (instituída pelo regime militar) e Emenda Constitucional n.º 1/69 que alterou substancialmente a Constituição de 1967 (outorgada por uma junta militar).
Quanto ao sistema (5):
Constituição Principiológica – Nela há predominância de princípios, sendo, assim, necessária a ação concretizadora do legislador ordinário. É o que acontece com a Constituição Federal de 1988 que em muito dispositivos depende de lei ordinária ou lei complementar para que tenha eficácia concreta.
Constituição Preceitual – Nesta prevalecem as regras já impostas na própria carta constitucional (constituição mexicana).
Quanto ao tamanho ou extensão.
Constituição Sintética, Breve, Sumária, Básica ou Concisa – Dispõe sobre aspectos fundamentais de organização do Estado em poucos artigos como, por exemplo, a constituição norte-americana.
Constituição Analítica, Inchada, Ampla, Minuciosa, Detalhista, Desenvolvida ou Prolixa – Não se atém aos aspectos fundamentais, dispõe sobre diversos outros assuntos ou até mesmo dispondo demasiadamente sobre aspectos políticos. Devido sua extensão, contém normas que não são materialmente constitucionais. Temos como exemplos a Constituição Federal de 1988 e a Constituição Indiana de 1950.
Quanto ao modelo ou finalidade:
Constituição-Garantia – É a constituição que tem por fim a limitação do poder estatal. É a chamada constituição negativa, porque estabelece limites sobre a atuação do Estado na vida do cidadão, um non facere (obrigação de não fazer). Temos como exemplo a Constituição dos Estados Unidos.
Constituição Dirigente, Plano, Diretiva, Programática, Ideológico-programática, Positiva, Doutrinal ou Prospectiva (6) – Além de estruturar e delimitar o poder do Estado, prevê um plano de metas e programas a serem atingidos pelo Estado. Este tipo de Constituição é repleta de normas programáticas, carecendo da atuação do legislador para torná-la efetiva, o que, para muitos, é temeroso. A título de exemplo, a Constituição Federal de 1988, que é dirigente, possui diversos dispositivos programáticos, sendo o mais emblemático o artigo 3º onde prevê desenvolvimento nacional e diminuição das desigualdades sociais, dentre outras previsões.
Constituição-Balanço – Registra o estágio onde se encontra as relações de poder no Estado. A constituição registra a ordem política econômica e social existente, refletindo a luta de classes no Estado. A Constituição soviética adotava este modelo, a cada novo estágio rumo a construção do comunismo, uma nova Constituição era promulgada, por isso a URSS possuiu Constituições em 1924, 1936 e 1977.
Quanto à dogmática:
Constituição Ortodoxa ou Ideológica – Quando formada por uma única ideologia, como a constituição soviética de 1936 e a constituição brasileira de 1937.
Constituição Eclética, Pragmática, Utilitária ou Compromissória – Formada por diferentes ideologias conciliatórias. Dentre as quais, podemos citar a Constituição Federal de 1988 que, por exemplo, teve a aprovação do sistema de governo (presidencialismo) com 344 votos a favor e 212 contra.
Quanto à correspondência com a realidade política:
Constituições Nominativas ou Nominais – Embora tenham sido criadas com o intuito de regulamentar a vida política do Estado, não conseguem implementar este papel, pois estão em descompasso com a realidade política, tal qual aconteceu com as Cartas Políticas brasileiras de 1824 e 1934.
Constituição Normativa – São as cartas políticas que conseguem estar alinhadas com a realidade política, como a Constituição Federal de 1988.
Constituição Semântica – Não tem por fim regular a vida política do Estado, buscam somente formalizar e manter o poder político vigente, como as Constituições Federais de 1937, 1967 e 1969.
Outras Classificações de Constituição:
Constituição Originária – São as que apresentam um princípio político novo como, por exemplo, a constituição americana que instituiu o federalismo.
Constituição Derivada – São as que não apresentam princípio político novo e sim reproduções das constituições anteriores.
Constituição Expansiva – São aquelas que, além de manter os temas já consolidados socialmente, os expande e ainda abordam novos temas, não previstos nas constituições anteriores.
Assim, podemos resumir que a Constituição Federal de 1988 é formal, escrita, dogmática, social, rígida (ou super-rígida), democrática, dirigente, principiológica, analítica, eclética, normativa, originária e expansiva.
5 – Aplicabilidade das Normas Constitucionais
O tema da classificação das normas constitucionais foi exaustivamente tratado por José Afonso da Silva, em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais e, posteriormente, alguns autores, utilizando-se da classificação já posta, inseriram particularidades na doutrina desenvolvida pelo autor. A classificação mencionada dividiu as normas constitucionais em normas de eficácia plena, de eficácia contida e, por fim, de eficácia limitada (7).
Normas de Eficácia Plena
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que produzem ou têm a possibilidade de produzir seus efeitos, desde a entrada da constituição em vigor. São as normas constitucionais que prescindem de qualquer outra disciplina legislativa para serem aplicáveis. Têm aplicabilidade imediata, direta e integral, independem, portanto, de qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, podendo, contudo, ser emendadas. Constituem a maioria das nossas normas e não dependem de legislação infraconstitucional. São, em suma, de eficácia plena, as normas constitucionais que contenham vedações ou proibições, isenções, imunidades e prerrogativas, que não indiquem processos especiais de sua execução e, também, quem não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhes complete o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados. Eis abaixo dois exemplos.
Art. 17. (…) § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Este artigo prescreve uma proibição, prescindindo de qualquer regulamentação para se tornar aplicável.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Este artigo dita uma norma que, por si só, esclarece seus termos e condições, sem necessidade de ser elaborada uma legislação para lhe dar aplicabilidade.
Normas de Eficácia Contida
As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto. Normas constitucionais de eficácia contida são, segundo José Afonso da Silva, transcrito pelo também jurista Alexandre de Moraes (8), aquelas “… que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados”. Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional. Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringindo a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total. Tais normas têm as seguintes características: são normas que em regra solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura; enquanto o legislador ordinário não expedir a norma restritiva, sua eficácia será plena; são de aplicabilidade direta e imediata; sua eficácia pode ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais; estão discriminadas especialmente nos direitos e garantias fundamentais, despontando também em outros contextos. Eis abaixo o exemplo mais comum em provas de concursos públicos.
Art. 5º (…) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
A norma de aplicabilidade direta e imediata sugere em seu texto que uma lei deverá ser editada para restringir sua eficácia, trazendo exigências para o exercício de atividades profissionais.
Normas de Eficácia Limitada
As normas constitucionais de eficácia limitada são as que possuem e apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, em virtude de apenas poder ser aplicáveis depois de desenvolvida normatividade posterior. Geram efeitos mínimos desde a sua edição, mas estão sujeitas a uma lei posterior. São de eficácia limitada porque o legislador ordinário vai lhes conferir executoriedade. Eis abaixo três exemplos:
Art. 18. (…) § 2º Os Territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar;
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 25. (…) § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Está bastante evidente que, nos exemplos citados, é mínima a autoexecutividade ou autoaplicabilidade. Observa-se que não se poderá aplicá-las até que o legislador crie uma lei que regulará sua matéria, já que a norma constitucional, de aplicabilidade limitada, por si só somente estabelece linhas gerais. As normas de Eficácia Limitada são divididas em:
Normas de eficácia limitada de Princípios Programáticos, que são aquelas que possuem capacidade de produzir efeitos, mas que, por sua natureza, necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar. Essas normas, portanto, são de eficácia mediata, e, segundo essa corrente de entendimento, tem que ser completadas posteriormente, só assim produzindo os efeitos desejados pelo legislador. Entretanto, constituem um marco constitucional, já que impedirão que se produzam normas infraconstitucionais que as contrariem no todo ou em parte, ensejando atos de declaração de inconstitucionalidade quando for o caso de afronta a seus preceitos. Segundo o Jorge Miranda, são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata. Mais do que comandas-regras, explicitam comandos-valores, conferem elasticidade ao ordenamento constitucional, tem como destinatário primacial – embora não único – o legislador, cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vem a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade). Aparece, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados. Enfim, são aquelas que traçam tarefas, fins e programas para o cumprimento por parte do Estado e da Sociedade. Temos como exemplos os artigos 196 e 205 da Constituição Federal de 1988.
Normas de eficácia limitada de Princípios Institutivos (ou organizativos), que são aquelas que traçam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entes ou instituições do Estado. Por exemplo, o artigo 18 § 2º traz normas básicas para a criação de território no Brasil.
Referências do Material
(1) SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 9.
(2) “Art. 178. É só constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos poderes políticos, e aos Direitos Políticos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pela legislaturas ordinárias”. (texto original de 1824)
(3) SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 22ª Edição. Ed. Malheiros, p.42.
(4) BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13 Edição. Ed. Malheiros, p. 90.
(5) MORAES, Guilherme Peña. Direito Constitucional – Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, P. 74.
(6) OLIVEIRA. Fábio Corrêa Souza de. Morte e Vida da Constituição Dirigente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 13.
(7) SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 7º Edição. São Paulo: Malheiros, 2007.
(8) MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª Edição. São Paulo: Atlas, 2005.