A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu liminares em dois mandados de segurança (MS 35.795 e 35.814) impetrados por beneficiárias que recebem pensão por morte concedida a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis com base na Lei 3.373/1958. A informação é da assessoria de comunicação do STF.
Por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), o pagamento das pensões havia sido suspenso pelos órgãos de origem de seus pais (Ministérios do Trabalho e do Planejamento, respectivamente). Em razão dos fundamentos jurídicos apresentados e da natureza alimentar da pensão, a ministra determinou o restabelecimento do pagamento.
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Os dois mandados de segurança são de relatoria do ministro Edson Fachin que, em maio último, anulou os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base na Lei 3.373/1958, que tenham atualmente outras fontes de renda. A decisão do ministro foi tomada no MS 35.032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.
O ministro Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo, segundo observou, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/1958 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente.
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Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que a situação apresentada nos dois mandados de segurança é análoga aos processos decididos anteriormente pelo ministro Fachin, acrescentando que os fundamentos apresentados nos dois casos são relevantes e, portanto, justificam a concessão da liminar. “Seu indeferimento poderia conduzir à ineficácia da medida se a providência viesse a ser deferida somente no julgamento de mérito por ter a pensão natureza alimentar, com gravosas consequências do não recebimento pela [s] impetrante [s]”, concluiu a presidente, que atua no plantão do STF neste mês de julho.
As fabulosas pensões
As fabulosas pensões das filhas solteiras do Congresso, que chegam a ter renda bruta acima de R$ 40 mil, já foram alvo de reportagens deste blog. Primeiro quando elas haviam perdido suas pensões por conta da decisão do TCU. Em seguida, revelou que parte dessas pensionistas haviam conseguido na Justiça reaver o benefício.
O blog também mostrou a situação das pensionistas de militares do Exército, Aeronáutica e Marinha, que mantêm suas pensões mesmo estando casadas, divorciadas ou em união estável. A reportagem relatou que senhoras com mais de 100 anos de idade continuam recebendo o benefício. Nas Forças Armadas, esse benefício custa R$ 6 bilhões por ano.
TCU apontou indícios de fraudes
O TCU realizou auditoria na folha de pagamento de mais de 100 órgãos públicos e constatou indícios de irregularidades na concessão de 19.520 pensões por morte, concedidas com base na Lei 3.373/58. Em seguida, editou o Acórdão 2.780/2016, determinando a revisão de pensões concedidas a mulheres que tenham outras fontes de renda.
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Dentre essas fontes, incluem-se a renda de emprego na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90; renda proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS); ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista.
A Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, previa que “a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Nesse novo estatuto, a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária.
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