A Corte Especial do Tribunal Superior de Justiça (STJ) decidiu, no último dia 21, que as concessionárias de rodovias devem responder por acidentes causados por animais domésticos nas vias sob sua concessão. Na prática, mesmo que comprovem o cumprimento de todos os padrões de segurança presentes nos contratos, as empresas ainda assim poderão ser responsabilizadas pelos acidentes.
A responsabilização das concessionárias só será afastada, definiram os ministros que formam a Corte Especial do STJ, se o acidente for provocado por animais silvestres. Em todos os outros casos envolvendo animais domésticos, mesmo os de grande porte como vacas e cavalos, as empresas serão responsáveis de forma solidária aos donos dos animais, quando estes puderem ser identificados.
Acidente com animal que deu origem ao julgamento ocorreu em 2016
O caso estava em julgamento na corte desde agosto de 2020, e foi inicialmente provocado por um acidente ocorrido no estado de São Paulo em maio de 2016, quando um motorista atingiu “um animal bovino” – como descrito no processo que tramita no STJ – em uma rodovia sob concessão.
O entendimento inicial do STJ foi de que cabe à concessionária arcar com as indenizações, mesmo que o animal seja doméstico, como o do caso que motivou a ação. A concessionária recorreu, e aguardava uma decisão da corte desde fevereiro de 2022.
Concessionárias não podem ter responsabilidade ilimitada, diz advogado
No julgamento do recurso, o advogado da concessionária fez uma breve sustentação, na qual reforçou que aspectos da defesa da concessionária deixaram de ser levados em conta em fases anteriores. Para Luiz Antônio de Almeida Alvarenga, não houve falha na prestação de serviços da concessionária na época do acidente.
De acordo com o advogado, não é responsabilidade da empresa murar toda a extensão de rodovias sob sua concessão, tampouco exigir da concessionária controle sobre o ingresso de animais na pista, classificado por ele como um “evento súbito”.
“Não se trata de uma responsabilidade ilimitada e irrestrita da concessionária de rodovias, devendo sempre ser analisada de forma detalhada a presença dos requisitos indispensáveis à configuração do dever de indenizar”, disse o advogado, citando uma série de artigos do Código de Defesa do Consumidor a seu favor.
Empresas não podem ter “omnisciência fiscalizatória”, defende advogado da ABCR
Por parte da Associação Brasileira das Concessionárias de Rodovias (ABCR), parte interessada no julgamento da ação, o advogado Orlando Magalhães Maia Neto defendeu que a segurança nas rodovias faz parte da boa prestação do serviço das concessionárias. Entretanto, não é por isso que as empresas devem ser responsabilizadas por este tipo de acidente, apontou.
“No edital que rege a concessão se atribui à concessionária o dever de monitoramento terrestre e periódico, manutenção de sistema amplo de atendimento aos usuários e disponibilização de unidades móveis dedicadas à remoção dos animais tão logo identificados. Tudo isso é exigível da concessionária, mas não significa que toda e qualquer responsabilidade deva ser transferida às empresas”, ressaltou.
O advogado da ABCR seguiu, apontando que a responsabilização das concessionárias já é delimitada pela lei geral de concessões. No caso em julgamento, defendeu, estaria se exigindo da empresa uma “omnisciência fiscalizatória e uma omnipresença física”.
“É exigir das concessionárias que elas sejam capazes de sanar imediata e materialmente, metro a metro, segundo a segundo, toda e qualquer intercorrência que vier a acontecer na extensão rodoviária. Mas é fisicamente impossível impedir todo o qualquer ingresso de um animal na pista”, argumentou.
Mas as falas dos advogados não foram suficientes para que a corte mudasse o entendimento prévio. Desta forma, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento do recurso e manteve o acórdão anterior. De acordo com a decisão, “as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões".
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