Art. 1.º A abertura de espetáculos musicais que se realizarem em próprios municipais, ou que sejam patrocinados pelo Poder Público Municipal obedecerão as determinações contidas nesta lei.
Parágrafo 1.º As apresentações de artistas internacionais serão abertas por banda ou conjunto de caráter nacional.
Parágrafo 2.º As apresentações de artistas nacionais serão abertas por banda ou conjunto de caráter regional.
Parágrafo 3.º As disposições contidas nos parágrafos 1.º e 2.º aplicam-se a 40% (quarenta por cento) dos espetáculos que se realizarem no decorrer do exercício fiscal, segundo critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentar.
Art. 2.º Para os efeitos desta lei entende-se:
I Por banda ou conjunto de caráter nacional o grupo organizado e sediado no território nacional, independente da nacionalidade de seus integrantes;
II Por banda ou conjunto de caráter regional o grupo organizado e sediado na região metropolitana de Curitiba, independente da nacionalidade ou naturalidade de seus integrantes.
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