Art. 1.º – A abertura de espetáculos musicais que se realizarem em próprios municipais, ou que sejam patrocinados pelo Poder Público Municipal obedecerão as determinações contidas nesta lei.

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Parágrafo 1.º – As apresentações de artistas internacionais serão abertas por banda ou conjunto de caráter nacional.

Parágrafo 2.º – As apresentações de artistas nacionais serão abertas por banda ou conjunto de caráter regional.

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Parágrafo 3.º – As disposições contidas nos parágrafos 1.º e 2.º aplicam-se a 40% (quarenta por cento) dos espetáculos que se realizarem no decorrer do exercício fiscal, segundo critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentar.

Art. 2.º – Para os efeitos desta lei entende-se:

I – Por banda ou conjunto de caráter nacional o grupo organizado e sediado no território nacional, independente da nacionalidade de seus integrantes;

II – Por banda ou conjunto de caráter regional o grupo organizado e sediado na região metropolitana de Curitiba, independente da nacionalidade ou naturalidade de seus integrantes.

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