A outorga de gestão da Ópera de Arame, Pedreira Paulo Leminski e Parque Náutico teve edital publicado, coincidentemente, um dia antes da entrada em vigência da Lei de Acesso à Informação.
Inicialmente cumpre destacar que a iniciativa concessória em questão é disciplinada pela Lei Geral de Concessões, por meio da qual o bem cedido permanece público, ainda que explorado por um agente privado. Não há no caso, pois, privatização no sentido próprio da expressão, nem alienação de bens públicos municipais a agentes privados. Trata-se de mecanismo bastante comum de "concessão de serviço público precedido de obra pública" (art. 175 da Constituição e art. 2.º, III, da Lei Federal n.º 8.989/95).
De acordo com a legislação, o Poder Público, após devido procedimento licitatório, outorga ao concessionário o uso de bem público, por prazo determinado, dentro do qual este deverá realizar obras de conservação, ampliação, exploração, etc., amortizando-se do investimento eminentemente mediante cobrança de tarifas dos usuários. Na licitação em referência, há expressa previsão de que a entrada para a visitação nos três locais deverá ser gratuita, de modo que a compensação do investimento provirá, sobretudo, da cobrança de ingressos para eventos e espetáculos realizados nos locais concedidos à gestão privada.
Uma estrutura concessória sólida, séria e com previsão de controles efetivos pode trazer benefícios à coletividade, consistindo em importante mecanismo de investimento, defesa e exploração adequada do patrimônio (para o) público. Tanto isso é verdade que tal mecanismo tem sido adotado na gestão de uma série de bens públicos em todo o Brasil, como o Cristo Redentor, o Parque Nacional do Iguaçu, o Elevador Lacerda e o Pão de Açúcar.
Mas essas observações não afastam a pergunta que vem sendo repetida pelos defensores da administração pública pura: terceirizar a gestão de um bem público significa reconhecer a incompetência estatal para tanto?
A resposta não é simples, pois a pergunta é incorretamente formulada. É que não basta haver competência para a gestão do interesse público: a Constituição brasileira exige mais do que isso, exige eficiência. Nesse sentido, a terceirização significa que a gestão privada competente pode ser mais eficiente que a gestão pública competente. Isso porque o obsoleto aparato estatal brasileiro não está adequadamente estruturado para a satisfação direta de todos os direitos previstos na Constituição de 1988. Esse descompasso entre estrutura e funções é nítido, a incapacidade administrativa é notória, e os resultados até hoje alcançados são insatisfatórios.
Para superar essa inadequação estrutural, a administração pública deve tornar-se cada vez mais descentralizada, aberta e próxima da sociedade. Mas deve ser, sobretudo, transparente afinal, a terceirização aumenta o risco da apropriação indevida de recursos públicos por entes privados. Nessa medida, para que se evitem desvios e exerça-se o devido controle, há que existir transparência absoluta durante todo o processo: da decisão de terceirizar à prestação de contas, do edital de licitação à execução do contrato. Além disso, no caso presente, a definição de quem, como, quando e com que custo poderá ser utilizado um bem público cultural jamais pode ser transferida a uma empresa privada. Como a Lei de Acesso à Informação (infelizmente) não se aplica a empresas privadas prestadoras de serviços públicos, é essencial que o dever de discussão permanente do uso de espaços públicos culturais conste do contrato de concessão, sob pena de incorrer-se em terceirização (ilegal) de políticas públicas.
Nota-se, pois, que o argumento da eficiência é válido, mas não é suficiente. A terceirização pode ser uma alternativa legal para a gestão de espaços públicos. Todavia, apenas será legítima se levada a cabo por meio de um processo contínuo de discussão no qual tenham participação e informação todos os cidadãos interessados.
Como qualquer agente institucionalizado, a administração pública comete erros e acertos. Não se pode admitir, contudo, que ela repita erros passados e que até hoje penalizam a sociedade paranaense. Para evitá-los, basta olhar para trás e ter em mente que o Estado não é onipotente, muito menos onisciente. A administração pública não é o ente mais apto a gerir todos os serviços e espaços públicos, mas também não é o ente mais apto a tomar por si todas as decisões da vida pública. O mesmo senso de realismo que conduz ao repasse da gestão de um bem ou serviço público à sociedade civil exige absoluta transparência no processo de discussão com essa mesma sociedade acerca da conveniência e oportunidade da medida.
Fernando Borges Mânica, professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo.
Fernando Menegat, mestrando em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná e especialista em Direito Administrativo.
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