O STF (Supremo Tribunal Federal) manteve nesta terça (15) decisão do ministro Celso de Mello que negou seguimento a uma reclamação da apresentadora Xuxa, da TV Record, que tentava restringir a exibição de suas imagens nas pesquisas do Google.
Xuxa busca restringir a divulgação de imagens suas no filme “Amor Estranho Amor” (Walter Hugo Khouri, 1982), no qual sua personagem faz sexo com um garoto de 12 anos - isso antes de ela criar a figura da “rainha dos baixinhos” na TV.
A decisão foi tomada pela segunda turma do Supremo. O caso chegou ao STF porque a defesa da apresentadora recorreu contra entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que derrubou uma decisão provisória (liminar) contra sentença do Tribunal de Justiça do Rio que impunha restrição.
Celso de Mello não verificou na decisão do STJ “a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade das normas legais”, considerando a reclamação “inacolhível”.
O caso começou em 2010 quando a defesa da apresentadora ajuizou ação inibitória contra o Google para que a empresa “não mais apresentasse qualquer resultado para uma “pesquisa Google” quando utilizada a expressão “Xuxa pedófila” ou, ainda, qualquer outra que associasse seu nome a uma prática criminosa”.
O TJ-RJ concedeu parcialmente a liminar, restringindo-a apenas a algumas imagens de “Amor Estranho Amor” apresentadas nos autos (“a que seria trucada, e outra que revela seminudez”, segundo a decisão.
Ao julgar recurso especial do Google, o STJ entendeu que “os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico”.
Ainda segundo o STJ, “não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”.
Uma vez que é possível identificar, pela URL da página que o veicula, o autor do ato ilícito e pedir a exclusão da página, a vítima desse conteúdo “não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação”.
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