Através de um projeto de lei o prefeito Beto Richa pretende obrigar que uma porcentagem de espetáculos musicais, realizados em espaços da Prefeitura de Curitiba, ou que se beneficiem de patrocínio municipal, tenham a abertura de artistas regionais ou nacionais. A proposta do prefeito substitui um projeto da vereadora Julieta Reis (PSB), aprovado pela Câmara Municipal, mas vetado por Richa, alegando questões de inconstitucionalidade.
A lei vetada, que passou nove anos tramitando na Câmara, previa que qualquer show em espaços municipais ou com patrocínio público da cidade tivesse artistas regionais (no caso de atrações nacionais) ou nacionais (para atrações internacionais), na abertura. O novo projeto estipula uma porcentagem de 40% dos espetáculos com obrigatoriedade de abertura de bandas regionais ou nacionais. "Essa idéia foi baseada em um projeto de lei do estado que já existe e prevê os mesmo 40%. Achamos esse percentual razoável e admissível para o apoio aos artista locais. E também não fecha portas para as atrações internacionais, que poderiam não vir para Curitiba por causa da restrição", comentou Maurício De Ferrante, secretário de governo da prefeitura de Curitiba.
A vereadora Julieta Reis diz não concordar com a decisão do prefeito, mas decidiu aceitar o novo projeto incluindo uma emenda que aumenta para 90% o percentual dos espetáculos que terão de atender a exigência. Ela afirma que já foi feito um acordo na Câmara Municipal para que a emenda seja aprovada.
Confira os principais pontos da nova lei:
Art. 1.º A abertura de espetáculos musicais que se realizarem em próprios municipais, ou que sejam patrocinados pelo Poder Público Municipal obedecerão as determinações contidas nesta lei.Parágrafo 1.º As apresentações de artistas internacionais serão abertas por banda ou conjunto de caráter nacional.Parágrafo 2.º As apresentações de artistas nacionais serão abertas por banda ou conjunto de caráter regional.Parágrafo 3.º As disposições contidas nos parágrafos 1.º e 2.º aplicam-se a 40% (quarenta por cento) dos espetáculos que se realizarem no decorrer do exercício fiscal, segundo critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentar.Art. 2.º Para os efeitos desta lei entende-se:I Por banda ou conjunto de caráter nacional o grupo organizado e sediado no território nacional, independente da nacionalidade de seus integrantes;II Por banda ou conjunto de caráter regional o grupo organizado e sediado na região metropolitana de Curitiba, independente da nacionalidade ou naturalidade de seus integrantes.
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