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Como funciona o distrato do imóvel?

Diretor jurídico da Ademi-PR explica quais são as exigências e direitos de compradores e empresas do mercado imobiliário para a desistência do negócio.

(Foto: katemangostar/Freepik)

Ademi PR - A Ademi-PR (Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Paraná) é uma entidade sem fins lucrativos que, desde 1979, atua em prol do desenvolvimento do mercado imobiliário, bem como das empresas do setor. Desde que iniciou suas atividades, seus dirigentes têm discutido amplamente os temas que interferem direta e indiretamente no mercado imobiliário, junto aos poderes públicos, órgãos ou entidades de direito público privado, a fim de defender os interesses do setor.

10/11/2020 às 17:19

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Há alguns anos, o mercado imobiliário teve como principal problema a febre dos ‘distratos’, como passaram a se denominar os casos de desistência, pelo comprador, do contrato de promessa de compra e venda do imóvel anteriormente firmado.

A questão era bastante complexa do ponto de vista jurídico, pois a Lei de Incorporações (Lei nº 4.591/1964) impede a desistência unilateral por qualquer das partes. Porém, as incorporadoras passaram a negociar amigavelmente distratos, estabelecendo a retenção de uma parcela dos valores pagos, com a finalidade de fazer frente aos prejuízos sofridos.

Então, os compradores passaram a recorrer ao Judiciário, alegando que essas retenções seriam abusivas - o que, em muitos casos, foi reconhecido pelos tribunais, com respaldo inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Após anos de instabilidade na jurisprudência, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.789/2108, que trouxe alterações na lei de incorporações, justamente para regulamentar o percentual admissível de perda nos distratos negociados entre as partes. As diretrizes vêm sendo adotadas pelo mercado imobiliário desde então, o que resultou numa queda drásticas dos distratos de imóveis.

Para o diretor jurídico da Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Paraná (Ademi-PR), Ricardo Campelo, a nova lei trouxe regras bastante claras e objetivas. “As condições previstas são razoáveis, pois visam a evitar os prejuízos que vinham sendo impostos às incorporadoras e aos demais adquirentes, em face da interrupção no fluxo previsto de receitas e do comprometimento do caixa da obra para pagar os desistentes”, argumenta.

De acordo com o texto, as retenções poderão ser de até 50% (cinquenta por cento) em caso de incorporações submetidas ao patrimônio de afetação e 25% (vinte e cinco por cento) para empreendimentos não afetados. Em ambos os casos, também poderá ser retido integralmente o valor correspondente à comissão de corretagem.

“Os percentuais de perda são, corretamente, estabelecidos em patamares capazes de desestimular a prática da desistência, o que é coerente com o espírito da lei de incorporações, sem serem abusivos para aquele comprador que realmente se encontre em situação de necessidade de desfazer o contrato”, avalia Campelo.

Outro ponto polêmico, referente ao prazo de devolução do saldo pago pelo comprador, também foi regulamentado, estabelecendo-se o limite de 90 dias para a restituição, contados da expedição do Habite-se, em caso de incorporações submetidas ao patrimônio de afetação, e 180 (cento e oitenta) dias a partir da solicitação, em caso de incorporações não afetadas.

O diretor jurídico da Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Paraná (Ademi-PR) alerta que é importante observar que a nova lei não passou a reconhecer a possibilidade de desistência unilateral do contrato, que permanece sendo irretratável.

“As regras estabelecidas valem para os distratos amigáveis negociados pelas partes, e, por isso, a assinatura de um contrato de compra de imóvel permanece sendo um ato que requer bastante cautela, tanto por parte do comprador, que deve avaliar se terá condições de honrar o negócio, quanto por parte da incorporadora, que deve realizar uma boa análise de crédito de seu cliente”, ressalta.

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