Todas as informações do imóvel em apenas um documento. A Lei nº 13.097/2015 (Capítulo III, Seção II) instituiu o princípio da concentração registral, que determina que todo e qualquer débito ou reivindicação sobre o imóvel tem que ser registrado ou averbado na sua matrícula, reduzindo o tempo gasto com pesquisas das certidões, não podendo haver alegação de fraude, via de regra, se a informação inexistir na matrícula.
A medida reduz os riscos de que compradores e credores sejam surpreendidos por atos que aconteceram no passado e não foram noticiados na matrícula, e que poderiam trazer prejuízos ou até mesmo impedir a posse real do bem, em função de alguma ação ou restrição existente.
Além de garantir mais segurança jurídica ao comprador, a concentração das informações do imóvel na matrícula oferece celeridade ao processo de concessão de financiamento imobiliário, reduz custos e simplifica o processo de compra e venda do imóvel.
A partir da lei, passam a ser incluídos na matrícula do imóvel:
- Os atos de transferência da propriedade
- As instituições de direitos reais
- Os atos judiciais e administrativos
- Os atos de outra natureza que digam respeito à situação jurídica das pessoas e do imóvel
Por outro lado, o comprador que não registrou o seu imóvel – usando as práticas de “contrato de gaveta” ou venda “por procuração”, em que o proprietário repassa a ele a responsabilidade por assinar a escritura - deve se apressar para regularizar a situação. Esta medida é importante para o comprador se resguardar de qualquer imprevisto que implique em restrição quanto aos direitos sobre o bem.
Para o registro e escritura do imóvel, alguns documentos são exigidos, tais como, comprovante de endereço, RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento atualizada (30 dias) dos vendedores e compradores. Ainda, é necessário apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis a matrícula atualizada do bem com negativa de ônus; negativa de débitos do IPTU e declaração de quitação de débitos do condomínio.