O trust atua de forma independente e profissional, assegurando que os interesses dos beneficiários sejam sempre priorizados| Foto: Shutterstock
  • Por Allshore Accounting e Services
  • 09/01/2025 11:55
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Nas ferramentas de planejamento sucessório e de proteção patrimonial, os trusts têm se destacado como bastante eficazes na tarefa de beneficiar herdeiros, evitar litígios e proporcionar uma gestão de ativos eficiente e segura. A palavra, traduzida para o português, significa “confiança”, que reflete justamente o conceito do modelo.

Apesar de ainda não possuir uma previsão legal específica de constituição na lei brasileira, é possível, por exemplo, ceder bens que estejam aqui no país para um trust no exterior, o que tem se tornado cada vez mais comum, segundo especialistas. 

“O fato de ser uma estrutura utilizada há muitos anos em diversos países da Europa, das ilhas do Caribe e nos EUA, é uma grande vantagem, uma vez que o instituto jurídico do Trust foi largamente ‘testado’ e enfrentou inúmeras situações ao longo dos anos. Isso consolida não só a legislação, mas especialmente a jurisprudência sobre o tema, o que se traduz em maior segurança e previsibilidade para aqueles que utilizam o instituto”, afirma Bruno Fediuk de Castro, Head da Allshore Accounting Services que atua com o tema com famílias brasileiras.

Além disso, uma lei publicada no final de 2023 no Brasil detalhou a forma de tributação desse tipo de estrutura no exterior, esclarecendo dúvidas sobre os impostos incidentes nessas operações, tornando o negócio mais seguro para os residentes fiscais no Brasil. A lei estabeleceu que a estrutura do trust, para os fins tributários, deve ser tratada de forma transparente, portanto, não será considerada para fins fiscais, sendo considerado tão somente o que está sendo administrado por ela, por exemplo, tributada à alíquota de 15% sobre os lucros anuais auferidos no exterior. Em outras palavras, a utilização do trust não gera nenhum imposto de renda adicional.  

Características do trust

“Ter a garantia de escolha de quem estará à frente da administração dos bens e quais premissas deverão ser seguidas são as principais vantagens”, resume Bruno Castro sobre os benefícios do modelo. Para tanto, é preciso entender os agentes envolvidos nessa estrutura.

O trust é uma entidade estrangeira, uma relação jurídica que inicia numa figura chamada de settlor (“instituidor”, em português). Como o nome sugere, ele é peça fundamental na etapa inicial de formação do trust, por ser quem o cria, contribui com seus bens e direitos, e estabelece as regras para a sua administração. 

Já na constituição do trust, o settlor deve detalhar o plano que deve ser seguido sobre aquele patrimônio, incluindo todas as ações permitidas e proibidas na gestão dos bens, orientando quem estará à frente da gestão,  quem deverá zelar pelo cumprimento destas diretrizes e, ainda, como deverá ser executada a destinação dos bens aos beneficiários do trust, sejam eles herdeiros ou não. 

As normas servem de base para o trustee, uma pessoa física ou jurídica nomeada pelo instituidor, que passa a ser titular formal do patrimônio e a quem cabe a sua administração. É o responsável pela gestão dos bens agindo em nome do settlor e posteriormente em nome dos beneficiários. Ele deve prestar contas do seu trabalho que inclui, por exemplo, encontrar as melhores alternativas para rentabilizar o patrimônio sem deixar de lado as diretrizes do ato de constituição do trust.

O fim da cadeia é composto pelos beneficiários, aqueles que vão usufruir dos bens ou dos frutos por eles gerados. Há ainda uma figura opcional para a estrutura, o protector, cuja função é reduzir eventuais divergências entre a gestão do trust e as diretrizes do ato constitutivo. Em outras palavras, ele deve garantir que o trustee esteja realmente gerindo o patrimônio na forma estabelecida pelo settlor e em favor dos beneficiários.

Esses favorecidos podem ser pessoas determinadas ou não, já que, além dos trusts privados, há outra categoria de estrutura, destinada à caridade. Bruno Castro detalha que “os trusts de caridade não precisam ter necessariamente um indivíduo determinado, podendo beneficiar uma classe de pessoas ou uma determinada região”.

Benefícios da estrutura

A segurança aos beneficiários é uma das vantagens propiciadas pelo trust, diante da impossibilidade de revogação da estrutura. “A ideia central é que, uma vez que os bens e direitos sejam entregues ao trust, eles deixam de ser propriedade do settlor e a gestão e administração destes passam a ser do trustee. Então, eventuais problemas que ele tenha no futuro não vão atingir este patrimônio”, diz Castro. 

“O fato de um terceiro, normalmente um advogado ou instituição financeira, virar o gestor destes bens e direitos também é um bom presságio para manutenção mais eficaz para as próximas gerações”, completa o especialista.

A proteção dos herdeiros, seja pela inexperiência ou má influência que possam receber, bem como a preservação e o crescimento dos bens ao longo do tempo também são os pontos cruciais apontados por Nereu Domingues, advogado e contador que também atua na Allshore, como benefícios do trust. Ele conta que, por essa característica, é comum encontrar estruturas com mais de 200 anos, beneficiando muitas gerações depois do settlor. 

“O trustee atua de forma independente e profissional, assegurando que a determinação do settlor em relação à forma de administração dos bens e os interesses dos beneficiários sejam sempre priorizados”, diz.

Domingues cita como outro diferencial da ferramenta a possibilidade de condicionar a distribuição de bens na sucessão conforme as características próprias de determinada família. É possível estipular, por exemplo, idade mínima para acesso aos recursos pelos beneficiários ou condições específicas a serem cumpridas.

Mais uma função comum para o trust é a de operacionalizar transações bancárias internacionais e operações de fusões e aquisições envolvendo empresas de diferentes países.

Tipos de trust

O trust pode ser estabelecido de maneira revogável ou irrevogável. No primeiro caso, o settlor transfere seus bens para a estrutura, mas pode desfazer a transmissão e recuperar o patrimônio a qualquer momento.

Se o trust for revogável e o settlor falecer, há duas opções. A mais comum é que a estrutura se torne irrevogável, e o trustee continue administrando o patrimônio conforme as regras do ato constitutivo. Outra possibilidade, menos comum, já que um dos objetivos do trust é justamente a garantia de gestão de patrimônio futuro, é a de encerramento da organização com a transferência dos bens aos beneficiários.

Já no modelo irrevogável, não é possível “desistir” do trust. Ou seja, a partir da estrutura formada, o settlor deixa definitivamente de ser detentor dos bens que transferiu. 

“Essa é a estrutura mais eficaz para o propósito de legitimidade e proteção patrimonial do Trust, ou seja, uma vez montada, não poderá ser desfeita. De outro lado, considerando a sua irreversibilidade, é importante alinhar bem os interesses e compreender os aspectos legais e fiscais envolvidos antes de iniciar o processo”, destaca Bruno Castro.
Bruno também alerta para a necessária atenção sobre as leis dos países nos quais os agentes envolvidos são residentes e a jurisdição escolhida para o trust. “Como a estruturação envolve a cessão de patrimônio e a maioria dos casos prevê entregas futuras, é preciso observar o aspecto tributário para cada um dos envolvidos”, diz.