Em uma época de economia estagnada, gerir contratos, fornecedores e fluxo de caixa de forma eficiente e estruturada passa a ser essencial para a manutenção de uma operação comercial de alta rentabilidade. Mesmo com todas estas premissas rigorosamente cumpridas, a inadimplência acaba por rondar toda atividade econômica, fazendo com que empresários e comerciantes tenham que se cercar de alternativas céleres, eficazes e por que não, gratuitas, para recuperar dívidas e não deixar seu negócio ir para o vermelho.
Uma das principais formas de recuperação de recebíveis, protestar dívidas em Cartório passou a ser gratuito para todos os credores do País. Com a edição do Provimento nº 86/19 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ficou autorizado que pessoas físicas e jurídicas, incluindo bancos e instituições financeiras fiscalizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, levem seus títulos aos Cartórios e protestem gratuitamente o devedor inadimplente.
Com esta mudança, o empresário e comerciante, que já havia sofrido o prejuízo pelo não pagamento de seu serviço, deixa de ter que pagar as custas e taxas para levar uma dívida a protesto, possibilitando usufruir de uma taxa de recuperação de crédito que chega a 65% das dívidas protestadas em até três dias úteis. Aliado a este benefício, os usuários dos serviços de Protesto podem consultar gratuitamente pelo site www.pesquisaprotesto.com.br se em determinado CPF ou CNPJ constam pendências, possibilitando uma contratação de fornecedores sem grandes riscos.
“Esse Provimento nacional moderniza o trabalho dos Cartórios de Protesto, além de dar segurança jurídica, facilita a vida das pessoas e dá maior dinâmica à economia, aproveitando o trabalho dos notários e registradores que prestam um grande serviço público, mas sobretudo com muita transparência para a sociedade”, destaca o ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça.
Uma das vozes do Judiciário que possibilitou a aprovação do Provimento nº 86, o presidente do Colégio Nacional de Corregedores, desembargador Fernando Norberto Cerqueira, acredita que agora os tabeliães de Protesto estão diante de um novo cenário jurídico e econômico. “Já era uma experiência exitosa no Judiciário de São Paulo há mais de 16 anos com excelentes resultados”, esclarece o desembargador.
A norma ainda determina que os Cartórios de Protesto estão autorizados a conceder o parcelamento das taxas cobradas e demais acréscimos legais aos devedores, por meio de cartão de débito ou de crédito, desde que os acréscimos legais sejam cobrados na primeira parcela.
De acordo com o texto nacional, caberá ao devedor, quando no ato de pagamento de sua dívida, a responsabilidade de arcar com as despesas do protesto, incluindo taxas e emolumentos devidos aos órgãos públicos. Segundo o texto, os títulos de dívidas não devem ultrapassar o prazo de 1 (um) ano no momento de apresentação para o protesto.
O Provimento nacional ainda relaciona entre os documentos que podem ser levados a protesto gratuitamente as duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas.
Para presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraná (IEPTB-PR), João Norberto Gomes, a publicação da norma, “torna o protesto de dívidas ainda mais acessível para que o usuário possa utilizar os serviços prestados pelos cartórios, o que facilita a recuperação de crédito pelos credores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas”, destacou.
Segundo a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão fiscalizatório da atividade dos Cartórios, a norma atende a definição do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o prazo para pagamento de tributos pode ser fixado em lei ou por ato infralegal e que o prazo para pagamento de tributos não se submete à anterioridade. A medida entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, a partir de dezembro do presente ano.
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