Fake News, law fare, transfer price, pandemia, WhatsApp, redes sociais, algoritmos, inteligência artificial, enfim, tantas expressões entre as mais procuradas. Basta “dar um Google” para identificá-las. Já o Direito, antes o ator principal da engenharia política mundial, passou para mero coadjuvante, uma mera escada dentro de um plano maior no eterno jogo do poder.
Ronald Dworkin, foi reconhecido pela academia mundial jurídica com a expressão Império do Direito, porém, com a velocidade dos acontecimentos na era digital este império já caiu. O Direito quando tenta retomar o protagonismo nesta corrida de versões e interesses acaba parecendo um xerife decadente. Será? Mas sem o Direito, ou melhor ainda, sem o Estado Democrático de Direito, será possível o equilíbrio humanista necessário?
A velocidade da informação e dos interesses econômicos e políticos criaram uma ciranda, uma montanha russa de fatos e mentiras que quando o Direito tenta tutelá-la, de duas uma: ou chega atrasado, ou se torna abusivo. Ou pior: muitas vezes chega atrasado e abusivo, sendo um estado policialesco, ditatorial, manipulador e: fake.
Mas e os humanos que vivem esta experiência? O invisível se tornou sensível à todos, mesmo cegos, surdos, mudos, analfabetos, excluídos, incluídos, etc. Os humanos estão vendo que os caminhos políticos até o momento reconhecidos pela teia social estão em um notório ponto de mutação. Mas e o Direito? Ainda é a principal ferramenta para ordenar esta insandecida corrida maluca.
O grande debate jurídico nacional faz referência a lei das Fake News. Primordial dizer que não se trata de restringir a liberdade de expressão, não se tenta tolher as opiniões, o objetivo é vedar o mau uso da tecnologia para a propagação de mentiras, calúnias e difamações conforme o direito pré mundo digital já fazia.
Neste sentido o especialista em direito digital, Renato Opice Blum¹, nos explica: “No tocante aos aspectos penais, caso a divulgação da notícia falsa seja praticada com ciência do embuste e intenção de ofender alguém, poderá configurar crime contra a honra: calúnia, injúria ou difamação, conforme previsão do Código Penal. A disseminação de informação capaz de gerar pânico ou desassossego público, por sua vez, é tipificada pelo artigo 30 do Decreto-lei 4.766/42. Provocar alarme, anunciar desastre, perigo inexistente, ou praticar qualquer ato apto a produzir pânico são condutas classificáveis como contravenção penal, nos termos do artigo 41 da Lei de Contravenções Penais.
Entretanto, se as implicações penais atingem apenas os que, dolosamente, espalham falsidades pela Internet, os efeitos civis podem ser mais abrangentes, alcançando também aqueles que, de forma imprudente, compartilham informações inverídicas. Isto porque, de acordo com o Código Civil, qualquer pessoa que causar prejuízos (materiais ou morais) a outro, ainda que por negligência ou imprudência, comete ato ilícito, passível de responsabilização (pagamento de indenização, multa em caso descumprimento, retratação, etc).
Ou seja: mesmo que a pessoa não tenha a intenção de causar danos, se não agir com razoável diligência para confirmar as informações que compartilha, em especial aquelas que atribuem fatos ou falas a terceiros, poderá ser chamada a responder por eventuais danos causados.
A Imprensa também tem a sua tarefa: o resgate da credibilidade, na era da crise da informação, carece do comprometimento dos veículos de comunicação social. Considere-se, ainda, que a lei 13.188/15, disciplinando o direito de resposta, repudia claramente conteúdos atentatórios à honra, intimidade, reputação, nome, marca ou a imagem de pessoas e empresas.
Finalmente, Poder Público não pode se esquivar: o Marco Civil da Internet estabelece ser dever do Estado a capacitação para o uso seguro, consciente e responsável da Internet”.
Portanto ainda permanecerá livre a expressão na internet, mas será melhor tutelada e rastreada a informação para que o autor dela seja responsável pelos danos que causar, seja disseminar calúnias, difamações, provas falsas, ou mentiras. Fora do Direito só restará a barbárie e o conflito.
Mesmo velho e decadente só haverá equilíbrio pelo Império do Direito, pela lei, pela Constituição, pelos tratados internacionais, pela conciliação e pacificação social. O Direito, por mais falho que seja, ainda é Humano! E que assim permaneça.
¹ Citação retirada do site Cripto ID - https://cryptoid.com.br/banco-de-noticias/fake-news-implicacoes-juridicas-e-providencias-por-renato-opice-blum/)
Fabiano Neves Macieywski
Brasileiro, membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Paraná, Santa Catarina e Sergipe; prática em Direito Empresarial, Direito Ambiental, Direito Autoral, Securitário, Bancário, contratos, importação e exportação, Direito Marítimo e Portuário. Com Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR, Especialização em Gestão do Direito Empresarial pela FAE/PR Business School, Mestrado em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR.
Tendo proferido várias palestras e com livro e vários artigos publicados: “Advogar no Direito Ambiental” – autor – Ed. Fórum, 2017 ISBN: 978-85-450-0272-7; “Reparação Individual do Dano Ambiental”– dissertação de mestrado em Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão em Direito Econômico e Social pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR; “Direitos Humanos Volume I” – autor colaborador livro, Ed. Juruá, 2006 ISBN: 85-362-1152-0; “Direito Socioambiental Volume II” – autor colaborador livro, Ed. Juruá, 2010 ISBN: 978-85-3623115-0;
Entidades que pertence: Chairman do Comitê de Meio Ambiente da Câmara Americana de Comércio – AMCHAM (2001/2008), Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/PR (2002/2003), Membro da Câmera Alemã – AHK, Coordenador do Curso de Direito do CESCAGE – Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – (2007), Membro do Board da AMCHAM (2008/2009), Coordenador do Congresso Paranaense de Direito Ambiental da AMAPAR – Associação dos Magistrados do Estado do Paraná, Fundador e Diretor Geral da Academia Paranaense de Direito Ambiental – APDA (2011/2012), Fundador e Diretor do Instituto Interamericano de Direito Aplicado e Justiça – IIDAJ (2013 – até o presente momento), Membro da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais da OABPR (2016/2018 e 2019 – até o presente momento), Membro da Comissão de Direito Ambiental da OABPR (2016/2018 e 2019 – até o presente momento), Membro do Instituto dos Advogados do Paraná.