Das tarefas dos vereadores de Curitiba, encontra-se entre as mais conhecidas a criação de nomes para as ruas da cidade. Ouve-se falar nas mais diversas propostas de denominação, mas o que muita gente não sabe é que, para serem aprovados, os nomes precisam estar de acordo com uma série de critérios definidos pela Lei Municipal 8.670 de 1995.
Veja as regras para a criação dos nomes de rua em Curitiba:
Nomes de pessoas
Em casos de nomes de pessoas, a lei, que rege a denominação de qualquer bem público da cidade, coloca como primeira norma o tamanho do nome, que não deve ser muito grande. Não há, porém, especificações exatas quanto ao número de caracteres.
Não é permitido dar nomes de pessoas vivas a bens públicos, e, mesmo que o homenageado já tenha morrido, ainda é preciso provar a relevância da denominação. Para dar nome de pessoas a bens públicos é preciso encaminhar uma justificativa com a biografia do homenageado, provando a relevância do pedido. Também é necessário constar a certidão de óbito com data – exceto nos casos de figuras públicas.
A proximidade da personalidade com Curitiba também conta, e é dada prioridade a personalidades e momentos locais, regionais, nacionais e de outros países, nessa ordem.
Além disso, não se pode repetir nomes de bens públicos.
Momentos históricos
Caso o nome da rua se refira a algum momento histórico, este deve ter acontecido há mais de 25 anos.
Assim como em caso de nomes de pessoas, os nomes de rua que se refiram a momentos históricos também precisam ser curtos, e de preferência ter proximidade com Curitiba e não serem repetidos
Outras regras gerais
Além de nomes de pessoas e momentos históricos, é possível dar nomes que façam referências a lugares, animais, vegetais e coisas.
Está vetado dar às ruas da cidade nomes com finalidade propagandística. Também não se pode usar nomes de pessoas jurídicas, de associações, de crenças religiosas ou de partidos políticos. Além disso, pode ser barrado qualquer nome que vá contra o que a lei chama de “espírito de fraternidade universal” - que incite ódio, por exemplo.
A íntegra da Lei 8.670/1995 pode ser conferida aqui.
Colaborou: Cecília Tümler