A Prefeitura de Curitiba publicou nesta quarta-feira (29) um novo decreto que atualiza as medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19 na cidade. O documento não altera a bandeira vigente na capital, mas revoga e altera a redação de artigos de decretos anteriores. Agora, voltaram a ser permitidos eventos, comemorações e confraternizações de qualquer natureza ao ar livre ou em espaço fechado, assim como o funcionamento de buffets e casas de festas, entre outras medidas.
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A medida foi tomada, segundo a secretária municipal de Saúde, Márcia Huçulak, como uma forma de retomada às atividades da vida cotidiana. “Os indicadores da cidade nos permitiram mais esse passo. Para continuar avançando, precisamos que todos continuem com os cuidados e sigam as regras e protocolos”, esclareceu a secretária.
O que muda?
Os artigos 6º e 7º, que suspendiam as atividades de formação continuada ou outros eventos realizados pela Secretaria Municipal da Educação com mais de 50 participantes e atividades educativas municipais foram revogados. Também perderam a validade os artigos 8º, que cancelava atividades escolares presenciais; o 9º, que suspendia eventos e viagens oficiais, agendados pelos órgãos ou entidades municipais; e o 10, que suspendia a emissão de licenças ou alvarás para eventos com público superior a 200 pessoas.
Os artigos 2º, que suspendia eventos, comemorações e confraternizações de qualquer natureza ao ar livre ou em espaço fechado; o 3º, que suspendia o funcionamento de estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções; e o 4º, que orientava a suspensão dos serviços e atividades não essenciais no âmbito da iniciativa privada, foram revogados.
Outro artigo também perdeu a validade: o 7º, que recomendava o distanciamento social entre crianças com até um ano de idade e as pessoas com 60 anos ou mais - na época grupos de maior vulnerabilidade para covid-19.
Os artigos 8º e 9º ganharam uma nova redação. Eles tratavam das restrições a visitação em residentes de Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI) e pacientes internados em hospitais. Nas ILPIs, cada estabelecimento terá seu próprio critério para regulamentar as visitas, desde que contemplem todas as medidas previstas no protocolo específico da Vigilância Sanitária.
Assim também será nos hospitais e demais serviços de assistência à saúde, onde os visitantes deverão seguir os critérios do Serviço de Infecção Hospitalar de cada local, desde que adequados à estrutura e capacidade do serviço de forma a garantir a segurança de todos.
Houve mudanças no parágrafo primeiro do artigo 1º, que antes orientava especificamente sobre o uso de máscaras caseiras e agora passa a regulamentar o uso de máscaras faciais, de forma mais abrangente. O terceiro parágrafo do mesmo artigo, que tratava da priorização de máscaras cirúrgicas do tipo N95 e PFF2 para serviços de saúde, foi revogado.
No artigo 3º, o parágrafo primeiro também ganhou nova redação, e passa a determinar que os estabelecimentos deverão fornecer máscaras faciais para seus empregados, funcionários ou servidores.
Os artigos 6º e 8º foram revogados. Eles tratavam, respectivamente, das penalidades contra as pessoas flagradas sem máscara e da suspensão de qualquer reunião com aglomeração de pessoas.
As punições contra o descumprimento das medidas sanitárias previstas na lei municipal 15.799/2021 passam a ter prioridade sobre o que estava previsto nos artigos 7º do decreto 796 e 11º do decreto 470 – ambos de 2020. Ambos os artigos tiveram suas redações atualizadas.
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