| Foto: Geraldo Bubniak/AEN
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A prefeitura de Curitiba anunciou, nesta sexta-feira (19), a extensão da bandeira vermelha na capital por mais uma semana. Com isso, a cidade prorroga o endurecimento de medidas restritivas até o dia 28 de março. Está proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas entre 20 h e 5 h da manhã seguinte, com exceção de trabalhadores de serviços essenciais e situações de emergência. Confira o que pode abrir, o que não pode e quais são as regras nesse período:

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O que pode funcionar

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  • Supermercados (apenas para produtos de alimentação, bebidas, higiene e limpeza - para humanos e animais), mercearias, quitandas, distribuidoras de bebidas e comércio de alimentos para animais, das 7 às 20 horas, de segunda a sábado. Nos domingos, apenas na modalidade delivery e até às 20 horas.
  • Postos de gasolina
  • Panificadoras e padarias, das 6 às 20 horas, de segunda a sábado. Aos domingos, das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local.
  • Serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais: a partir das 9 horas, e com até 50% da sua capacidade de operação
  • Farmácias
  • Serviços públicos essenciais, como a limpeza urbana
  • Delivery de restaurantes e lanchonetes, das 10 às 22 horas, de segunda a sexta. 
  • Retirada de pedidos em restaurantes (take away) e drive-trhu, das 10 às 22 horas, de segunda a sexta.
  • Hotéis, resorts, pousadas e hostels, durante todos os dias da semana
  • Delivery de estabelecimentos de alimentos localizados em shoppings, de segunda a sexta, das 10 às 20 horas
  • Demais serviços essenciais
  • Indústrias em geral

Estão proibidos

  • Circulação nas vias públicas entre 20 h e 5 h da manhã seguinte, com exceção de trabalhadores de serviços essenciais e situações de urgência.
  • Atendimento no salão em restaurantes e lanchonetes
  • Comércio em geral, incluindo shoppings e galerias
  • Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados
  • Parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;
  • Espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;
  • Consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas.
  • Aulas presenciais na rede privada de ensino, em todos os níveis
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Atividades essenciais que podem funcionar normalmente

  • assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
  • assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;  
  • atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  • trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
  • telecomunicações e internet;
  • serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;
  • geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;
  • produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção;
  • serviços funerários;
  • guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
  • vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • vigilância agropecuária;
  • controle de tráfego aéreo e terrestre;
  • serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;
  • serviços postais;
  • serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;
  • fiscalização tributária e aduaneira;
  • distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • fiscalização ambiental;
  • produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;
  • monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;
  • levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • mercado de capitais e seguros;
  • cuidados com animais em cativeiro;
  • atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
  • atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
  • outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • fiscalização do trabalho;
  • atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
  • atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;
  • unidades lotéricas;
  • atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
  • produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização para serviços e atividades essenciais;
  • atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  • atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;          
  • atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
  • produção, transporte e distribuição de gás natural;   
  • indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;       
  • captação, tratamento e distribuição de água;
  • captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
  • serviços de lavanderias;
  • serviços de limpeza;
  • iluminação pública;
  • serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, e as gráficas;
  • produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
  • produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
  • central de distribuição de alimentos; assistência veterinária;
  • compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  • mercado de capitais e seguros;
  • fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
  • transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
  • serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;
  • setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;
  • serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;
  • assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;
  • chaveiros;
  • serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);
  • sindicatos de empregados e empregadores;
  • repartições públicas em geral.

Veja o decreto que manteve a bandeira vermelha em Curitiba

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