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Cemitério Municipal São Francisco de Paula
Cemitério Municipal São Francisco de Paula, em Curitiba| Foto: Aniele Nascimento/Gazeta do Povo

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) deve julgar nas próximas semanas uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra a Lei 15.620/2020 do município de Curitiba, que estabelece regras para o transporte fúnebre de pessoas que residem em outras localidades mas que venham a falecer na capital paranaense. Conforme determina a lei, em vigor desde 24 de março, a família do morto só pode contratar o serviço de uma funerária da capital – a que estiver na vez em um sistema de rodízio – ou de uma empresa legalmente estabelecida na cidade em que a pessoa falecida residia.

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Na petição inicial, protocolada no fim de maio, as advogadas Larissa Brune de França e Luana de Paula Becker argumentam que a Lei 15.620/2020 afronta a Constituição do Estado do Paraná e a Constituição Federal por legislar sobre assunto que extrapola competência municipal. “Antes, a família de um paciente que fazia tratamento na capital paranaense e vinha, por uma infelicidade, a falecer, podia escolher a funerária da vez de Curitiba ou de qualquer outra localidade que bem entendesse”, explica Larissa. “Agora, precisa ser a de Curitiba ou da cidade de residência.”

Segundo as responsáveis pela ADI, 84 municípios paranaenses, ou 21% das cidades do estado, não dispõem de funerárias, o que faz com que seus moradores fiquem obrigados a contratar a funerária da vez no rodízio feito pelo Serviço Funerário Municipal (SFM) de Curitiba, em caso de falecimento na capital. “Isso abrange uma população de mais de 455 mil pessoas”, diz Larissa. Dados da própria prefeitura mostram ainda que ou 4.407 dos 16.789 óbitos registrados em Curitiba em 2019 (24,26%) eram de pessoas residentes em outros municípios.

Para as advogadas, restringir a escolha da funerária pelos familiares fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC), porque interfere nos princípios da livre iniciativa, quebrando a isonomia entre empresas concorrentes e criando reserva de mercado às funerárias da capital. A situação se agravaria ainda mais com um sistema de recadastramento criado pelo SFM que exige que todas as empresas do ramo alheias ao rodízio devem manter seus cadastros atualizados com documentação dentro da validade.

“Entre os documentos estão certidões negativas de débitos nos municípios de origem, que têm validade de apenas 30 dias”, diz Larissa. Antes, o recadastro era anual, quando as empresas precisam renovar seus alvarás de funcionamento. “Agora se a funerária não juntar a certidão mensalmente, fica com a atividade suspensa, sem poder atuar”, argumenta a advogada. “Além de aumentar a burocracia e os custos de empresas de todo o Paraná, a prefeitura mais uma vez extrapola de seus poderes, ao se arvorar em fiscal de procedimentos que dizem respeito a outros municípios.”

Mudança na lei foi aprovada com facilidade na Câmara Municipal

Na Câmara Municipal de Curitiba, a alteração na lei que criou essas restrições, proposta pelo prefeito Rafael Greca (DEM), tramitou sem dificuldades. O único vereador a votar contra a matéria nos dois turnos de discussão foi Professor Euler (PSD), que defendeu a “liberdade de escolha do usuário”. Na justificativa do projeto, Greca ressaltou que seria mantido o direito dos familiares pela escolha na contratação da empresa, “que poderá optar por empresa sediada no município onde a pessoa falecida residia ou por do município de Curitiba”.

“A alteração proposta entende que os familiares enlutados podem acabar contratando empresas funerárias de outras cidades ou até mesmo de outros estados, o que pode acabar dificultando a prestação dos serviços necessários para a tranquilidade em uma hora tão difícil, e com isso diminuindo a qualidade e/ou eficiência, além da possibilidade de fiscalização das atividades”, argumentou o prefeito.

No entanto, ao menos duas medidas liminares já foram concedidas pela Justiça estadual contra a Lei 15.620/2020. Em uma delas, o desembargador Leonel Cunha determina que o município, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, se abstenha de exigir de nove funerárias, autoras de mandado de segurança, o cumprimento de requisitos da lei.

Em outra medida cautelar, a juíza Bruna Greggio, do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, definiu multa de R$ 10 mil em favor da Funerária Nossa Senhora de Lourdes. O município de Curitiba obteve liminar no TJ-PR, mas a decisão do tribunal foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para o presidente do órgão, Dias Toffoli, o TJ-PR não detém competência recursal para eventuais insurgências contra decisões proferidas nos Juizados Especiais do estado.

Onze deputados estaduais assinam a ADI

“Transporte funerário dentro de um município é de responsabilidade do município. Agora, se é intermunicipal, a competência é estadual. E, entre estados, é nacional. É básico isso”, diz Antônio Anibelli Neto (MDB), um dos 11 deputados estaduais que assinam a ADI, e que liderou o movimento de adesão à ação na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep).

Além dele, são partes recorrentes no processo Galo (Podemos), Marcel Micheletto (PL), Luciana Rafagnin (PT), Mabel Canto (PSC), Nelson Justus (DEM), Professor Lemos (PT), Requião Filho (MDB), Émerson Bacil (PSL), Do Carmo (PSL) e Artagão de Mattos Leão Júnior (PSB).

No fim do ano passado, Anibelli apresentou projeto que garante a liberação de cadáveres para transporte intermunicipal por funerárias registradas e em normal funcionamento em todo o estado do Paraná. O projeto, que tramita na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da Casa, prevê que “a simples formalização de vontade dos familiares ou responsáveis pelo falecido de que o sepultamento ocorrerá em outro município é suficiente para a liberação do corpo para transporte”, “ficando vedada a exigência de outros documentos não previstos na legislação estadual ou federal”.

O que a prefeitura diz

Procurada pela reportagem, a prefeitura se manifestou por meio da seguinte nota:

O Município de Curitiba ressalta que a lei não dificulta, mas sim garante maior controle e segurança das famílias enlutadas em um momento de dor. Além de propiciar que o interesse público prevaleça sobre o interesse privado, à medida que permite maior fiscalização sobre os prestadores de serviço, na qualidade e no tabelamento dos valores. O texto permite, ainda, que as funerárias da cidade onde o falecido residia possam prestar o serviço.

Em tempos de pandemia do novo coronavírus, a regulamentação é também garantia de cumprimento de normas de saúde pública no manuseio dos corpos, evitando a transmissão de doenças infectocontagiosas como a covid-19.

Por fim, não há inconstitucionalidade, já que é garantida aos municípios a autonomia na legislação sobre assuntos de interesse local; organização e prestação, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, estes serviços. Esse é o caso dos serviços funerários, serviços públicos de competência legislativa municipal.

Críticas ao Serviço Funerário Municipal são anteriores à mudança

O sistema de transporte fúnebre adotado em Curitiba já é questionado há muito tempo. Em 2002, uma lei municipal já estabelecia uma reserva de mercado ao rodízio funerário da capital paranaense. O texto foi reconhecido como inconstitucional pelo TJ-PR e reformado, em consonância com as Constituições do Paraná e do Brasil.

No ano passado, antes da vigência das regras mais restritivas, gerou controvérsia o caso de Deise Lu Nazario Betcher, natural de Maracajá, em Santa Catarina, que faleceu em Curitiba quando vivia em situação de rua. Sem documentos que comprovassem que Deise tinha domicílio no município catarinense, seu irmão, Rinaldo, foi impedido de transladar o corpo, mesmo com uma funerária de sua cidade já contratada. O enterro acabou sendo feito em uma área destinada a pessoas carentes no Cemitério do Boqueirão, contra a vontade da família.

Na época, a prefeitura de Curitiba explicou que a comprovação era necessária para garantir o destino e evitar assédio de funerárias. Dias depois, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente passou a permitir que familiares de pessoas mortas em Curitiba e que residissem em outra cidade contratassem funerárias de fora da capital sem que necessariamente precisassem apresentar comprovante de residência em nome do falecido.

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