O que diz o Código do Consumidor
Confira o que diz o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor sobre a reparação em produtos com defeito:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III o abatimento proporcional do preço.
Fonte: Código de Defesa do Consumidor
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é apenas um entre os 119 do documento, mas define uma regra que, caso disseminada, evitaria muita dor de cabeça aos consumidores brasileiros. Sem enrolação, o artigo afirma que, se um produto não tiver seu defeito reparado no prazo máximo de 30 dias a contar da reclamação do consumidor, o cliente tem direito a um produto novo ou à restituição da quantia paga, com correção monetária. Regra simples, mas que ainda não é totalmente cumprida pelos fornecedores.
A regra vale para produtos que estejam dentro da garantia, que pode ser a prevista pelo fabricante ou a que está em lei de 30 dias para bens e serviços não-duráveis e de 90 dias para produtos duráveis. Ter conhecimento deste artigo é útil especialmente para quem recorre às assistências técnicas autorizadas para o conserto de bens como aparelhos celulares e eletrônicos em geral, mas que fica sem ver a cor do produto por meses.
A supervisora de marketing Eliane Mendes, por exemplo, teve de esperar 4 meses e 24 dias, desde a primeira ordem de serviço na assistência técnica autorizada, para ter devolvida a quantia paga por sua máquina fotográfica, da marca BenQ. O aparelho apresentou defeito seis meses depois da compra, foi encaminhado à assistência técnica e só retornou mais de um mês depois, ainda com defeito. Diante do pedido do fabricante para que o produto fosse reencaminhado à assistência técnica, a consumidora protestou. "Eu não queria mais o produto deles, muito menos procurar o serviço autorizado. Essa máquina já deveria ter sido substituída no defeito anterior, pois ficou mais de 30 dias na assistência técnica. Economizamos dinheiro durante um ano para comprar a máquina e agora não conseguimos utilizá-la", reclama.
Eliane registrou uma reclamação no Procon-PR, onde marcou uma audiência para tentar resolver o problema. Antes mesmo da audiência, no entanto, ela chegou a um acordo com a fabricante da câmera, a Benq, que a procurou, e teve o dinheiro devolvido, com juros e correção monetária. Foram R$ 492 R$ 53 a mais do que o valor da nota fiscal.
Raridade
Receber dinheiro a mais do que o valor da nota fiscal é quase raridade. Embora muitos fornecedores façam a devolução do dinheiro após os 30 dias de espera, poucos são os que se "lembram" dos juros e, na maioria das vezes, poucos os consumidores que exigem a correção depois de tanta espera pela solução do problema. "A funcionária da assistência técnica disse que era a primeira vez que ela via uma pessoa receber um cheque de valor maior que o da nota fiscal", conta a estudante Juliana Gomes de Souza, que passou por um problema semelhante ao de Eliane quando comprou um celular Nokia, em fevereiro deste ano. O aparelho apresentou problema na mesma semana da compra, e foram quase quatro meses até que a Nokia devolvesse o dinheiro pelo tempo de espera na assistência técnica. "Eles queriam que eu ficasse com o aparelho reparado, mas já haviam se passado mais de 30 dias no conserto. Eu tinha direito ao meu dinheiro de volta", lembra Juliana. A consumidora conseguiu acordo com a Nokia, que devolveu o valor do celular, com correção monetária, por meio da assistência técnica.
A advogada do Procon-PR, Cila Mendes dos Santos, lembra que o consumidor pode acionar tanto o fabricante, quanto a assistência técnica ou mesmo a loja em que comprou o produto para exigir o ressarcimento. "A responsabilidade é solidária. Se o fabricante pagar e depois quiser exigir algo da assistência técnica, ele que se entenda com a assistência. O importante é que o direito do consumidor seja garantido", diz Cila.
O advogado e membro da Comissão de Direitos do Consumidor da Ordem dos Advogados do Paraná (OAB-PR) Fernando Previdi Motta recomenda ainda que o consumidor tenha bom senso na hora de exigir o ressarcimento. "Em muitos casos, o problema no produto pode demorar um pouco mais para ser solucionado, mas mesmo assim tem grandes chances de ser resolvido bem mais rápido do que por meio de uma ação judicial."
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Interatividade
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