Resultado de enquete com leitores da Gazeta do Povo, que esteve no ar entre os dias 19 e 25 de setembro, aponta que 92% dos participantes são contrários à obrigatoriedade de carteira assinada para motoristas de Uber. Ao todo, 1.041 leitores responderam: 958 são contra a medida, e 83 são favoráveis.
O assunto tem ganho destaque desde o início de junho, quando o governo Lula criou um grupo de trabalho (GT) para regulamentar a prestação de serviços por aplicativos. O GT deve resultar em um projeto de lei de autoria do governo para regulamentar atividades de prestação de serviços, transporte de bens e transporte de pessoas por intermédio de plataformas tecnológicas e, na prática, pode ocasionar impactos econômicos variados, que em última instância poderia resultar na inviabilização da atuação de empresas como a Uber no Brasil.
Decisões recentes contrárias aos aplicativos
Nas últimas semanas o tema ganhou novos capítulos: no dia 14 de setembro, a Justiça do Trabalho decidiu que a Uber deverá registrar em carteira todos os seus motoristas ativos, assim como aqueles que vierem a trabalhar na plataforma a partir de agora. A sentença foi proferida em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP), em 2021. A plataforma digital também foi condenada a pagar R$ 1 bilhão por danos morais coletivos.
No entendimento do juiz de primeira instância que proferiu a decisão, a Uber “agiu dolosamente no modo de se relacionar com seus motoristas”, com sonegação de direitos mínimos” aos motoristas.
Por outro lado, a empresa afirma que recorrerá da decisão e sustenta que a decisão gera “evidente insegurança jurídica” e se opõe a uma série de outras decisões em ações similares propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra plataformas como Uber, Ifood, 99 e Loggi.
Um dia antes dessa decisão, a 6.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que existe relação de emprego de um entregador com a empresa de entregas Rappi.
Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, há vínculo empregatício com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no caso julgado. Em seu texto, a ministra afirma a prevalência do artigo 6.º da CLT, que estabelece que "não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego".
A decisão vai na contramão de decisões da 4.ª Turma do TST. Em recente entrevista à Gazeta do Povo, o jurista Ives Gandra Martins Filho, que integra a turma, disse que as decisões não reconhecem vínculo empregatício entre trabalhadores de plataforma digital e as empresas, principalmente pelo fato de os contratos não atenderem ao requisito de subordinação. "A opção do trabalhador de se colocar disponível ou não para a corrida é típico de trabalho autônomo e não de vínculo de emprego", disse.
Uma pesquisa divulgada em maio pelo Datafolha apontou que 76% dos motoristas de aplicativos de transporte preferem manter o modelo atual de trabalho, com autonomia para escolher os horários e recusar corridas ou entregas e podendo trabalhar em mais de uma plataforma simultaneamente.
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