Classificado como doença pela Organização Mundial de Saúde, o alcoolismo não pode servir como fundamento para a demissão de trabalhador por justa causa. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou recurso à Eletropaulo S/A.
A decisão do TST teve como base o voto do relator e corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Luciano de Castilho, que ressaltou a diferença entre o alcoolismo e a chamada "embriaguez habitual", termo apontado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como uma das hipóteses para a demissão por justa causa.
"Acredito que, nos dias de hoje, não mais se deve falar em alcoolismo como motivo da ruptura do vínculo de emprego. O alcoolismo é doença catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2)", argumentou o ministro.
Em seu voto, Luciano de Castilho reproduziu entendimento expresso, em outro processo, pelo também ministro do TST João Oreste Dalazen. O argumento é de que "a embriaguez habitual deve ser vista como aquela consciente, em que o empregado recorre ao álcool (ou outra substância tóxica) por livre vontade ou total responsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é inconsciente, compulsivo, incontrolável".
O TST defende que uma "interpretação nesse sentido se faz necessária, inclusive, porque não seria razoável que o empregado fosse despedido imotivadamente em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção (dolo ou culpa)".
No caso concreto, a caracterização da justa causa já tinha sido afastada pela primeira instância, que determinou a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) impediu o retorno do trabalhador.
O TRT, porém, reconheceu o caráter injusto da dispensa, o que resultou na condenação da Eletropaulo ao pagamento das verbas rescisórias e do FGTS acrescido da multa de 40%, conforme pedido apresentado pelo trabalhador como alternativa à reintegração.
O relator no TST também confirmou a validade da decisão regional, que concluiu não ser o trabalhador um "doente crônico, não merecendo a pecha de mau profissional mas, sim, de um desafortunado, de uma pessoa solapada pelo vício".
O ministro defendeu para os casos de alcoolismo que o empregador, "ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, afaste ou mantenha afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando recuperá-lo".