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Renegociação

Aplicativo para adesão ao Refis da Crise já está no site da Receita Federal

A Receita Federal informou que já está disponível no portal eCac o aplicativo para adesão ao Refis da Crise, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos vai até o dia 25 deste mês. O eCac é o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, portal eletrônico onde diversos serviços protegidos por sigilo fiscal podem ser realizados pelo próprio contribuinte.

Na última sexta-feira (1º), a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho, regulamentou a Lei nº 12.996, de 20 de junho deste ano, que reabriu o prazo de adesão ao programa da Receita. De acordo com a portaria, até as 23h59min (horário de Brasília) do dia 25 deste mês os contribuintes poderão pagar ou pedir o parcelamento, em até 180 meses, dos débitos com a Receita e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31 de dezembro de 2013. Os débitos terão descontos de multas, juros e encargos, a depender da forma de pagamento.

Na nova versão do parcelamento, a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação nos seguintes percentuais: 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for de até R$ 1 milhão; 10% se o valor for maior que R$ 1 milhão e até R$ 10 milhões; 15% se o valor for maior que R$ 10 milhões e até R$ 20 milhões; 20% se o valor for maior que R$ 20 milhões.

Com base nesses percentuais, se uma empresa tiver dívida de até R$ 1 milhão, terá de pagar o máximo de R$ 50 mil. No caso de dívida acima de R$ 20 milhões, o valor mínimo a ser pago será de R$ 4 milhões.O valor da antecipação poderá ser pago em até cinco parcelas mensais, sendo que a primeira vencerá no dia 25 deste mês, ou seja, até o prazo final de opção.Segundo a Receita, os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941, de 2009, também poderão ser reparcelados nesse novo regime.

A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sites da Receita ou da PGFN. Segundo a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, pelas regras do antigo Refis só poderiam ser utilizados prejuízos fiscais e base negativa da CSLL calculados até 31 de dezembro de 2008.

Pelas novas regras do Refis (Lei nº 12.996/14), poderão ser usados valores de prejuízos fiscais e base negativa calculados até 20 de junho, "desde que devidamente declarados à Receita Federal", diz a advogada. A Receita esclarece que enquanto a dívida não for consolidada por ela e pela PGFN, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das cotas seguintes, que somente vencerão após o pagamento daquelas cinco.

O pagamento das parcelas da antecipação e das prestações dos parcelamentos, bem como para o pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para liquidação de multas e juros, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, os seguintes códigos de receita, específicos para cada modalidade:

- 4720, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela PGFN

- 4737, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN

- 4743, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela Receita

- 4750, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela Receita

- 4766, para pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela PGFN

- 4772, para pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela PGFN

- 4789, para pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela Receita

- 4795, para pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela Receita

Nos demais casos de pagamento à vista, serão usados, no preenchimento do Darf ou da Guia da Previdência Social, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos a serem pagos.

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