O Banco do Brasil (BB) terá de pagar indenização a cliente que teve retido o salário depositado por empregador em conta mantida na instituição para pagamento de dívida de cheque especial. A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça gaúcho.
No recurso ao STJ, o banco alegava ter apenas exercido direito regularmente reconhecido em contrato e não haver ilegalidade na retenção dos valores depositados em conta-corrente com saldo negativo, pois se trataria de uma operação simples de crédito e débito. Esse recurso especial não foi admitido por decisão individual do relator, ministro Humberto Gomes de Barros.
Contra essa decisão, o BB recorreu novamente à Turma, com agravo regimental. Nele, alegou que o dano moral a que foi condenado só seria cabível em caso de haver conseqüências externas ao fato, o que não teria sido comprovado.
O ministro Gomes de Barros, no entanto, manteve seu entendimento, no que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da Turma. Afirma o ministro que, "mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral".
O ministro citou precedentes do STJ que justificam a vedação a tal apropriação, decorrente do fato de a remuneração ter caráter alimentar, o que a torna imune a essas constrições.
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