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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso votou nesta quinta-feira (20) para que a remuneração do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não seja inferior ao rendimento da caderneta de poupança. O ministro é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090 apresentada pelo partido Solidariedade, que questiona o uso da taxa referencial, a TR, como instrumento de correção das contas do FGTS.
"A remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança", disse Barroso em seu voto favorável à revisão do rendimento do FGTS. O ministro estabeleceu em seu voto que "os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, a partir da publicação da ata de julgamento".
Até recentemente, a poupança rendia 70% da taxa Selic. Desde dezembro do ano passado, a aplicação passou a render o equivalente à taxa referencial (TR) mais 6,17% ao ano, porque a Selic voltou a ficar acima de 8,5% ao ano. Atualmente, os juros básicos estão em 13,75% ao ano, o que fez a aplicação financeira deixar de perder para a inflação pela primeira vez desde meados de 2020. Nos 12 meses terminados em março, a aplicação rendeu 7,7%, segundo o Banco Central, informou a Agência Brasil.
Relator diz que decisão não deve retroagir
A retroatividade da decisão do STF sobre é uma das preocupações do governo federal. Segundo uma estimativa da Advocacia Geral da União (AGU), realizada em 2021, a União precisaria depositar quase R$ 300 bilhões nas contas do FGTS se o julgamento for decidido de forma desfavorável. Barroso negou os pedidos da AGU para extinguir a ação.
O julgamento foi suspenso após o voto do ministro André Mendonça, que acompanhou o entendimento do relator. A Corte voltará a discutir a revisão do FGTS na próxima quinta-feira (27).
O magistrado pontuou ainda que eventuais "perdas passadas" de trabalhadores deverão ser negociadas. “A discussão sobre perdas passadas deve se dar em sede legislativa e/ou de negociação entre entidades de trabalhadores e o Executivo”, disse.
Atualmente, os valores do FGTS são corrigidos pela TR mais um rendimento de 3% ao ano. O relator ressaltou que o FGTS "é uma poupança do trabalhador com a promessa constitucional implícita de que vai acumulando ao longo dos anos para que ele, 35 anos depois ou se ele vier a ser demitido, ele possa desfrutar de alguma tranquilidade". O ministro deu provimento parcial ao pedido do Solidariedade, pois não considerou o uso da TR inconstitucional.
"O que eu procurei pontuar na minha decisão é que o critério de remuneração do Fundo de Garantia deixou de ser a correção monetária e passou a ser um critério alternativo de remuneração de mercado. Essa remuneração de mercado que eu disse: não pode ser abaixo da caderneta de poupança, portanto eu não me opus de fato à TR, teria me oposto se eu considerasse que o critério era de correção monetária, mas eu acho que o critério adotado pelo legislador é distinto da correção monetária. Por isso, eu não me incomodei em permanecer a TR, desde que assegurado esse patamar mínimo [da poupança]”, explicou Barroso.
O ministro lembrou que a Corte já considerou que não existe um direito constitucional à correção monetária para repor a inflação. Por isso, ele não acolheu a possibilidade de utilização da correção monetária no caso. “Ao contrário do que supõe o imaginário popular, a aplicação generalizada da correção monetária não neutraliza a inflação. Na verdade, como nós aprendemos da pior maneira, a indexação alimenta a inflação”, disse.