O Banco do Brasil terá de indenizar em R$ 19 mil uma menina de 12 anos, cujo nome foi incluído indevidamente no cadastro de devedores. O desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou recurso apresentado pelo banco contra o pagamento da indenização por danos morais.
De acordo com o desembargador, nos autos do processo não há qualquer indício de que o contrato tenha sido celebrado pela menina. Além disso, foi ressaltada a incapacidade civil dela, por ser menor, para firmar algo dessa natureza. Para Boler, além de não tomar os devidos cuidados a respeito do contrato fraudulento, o banco sabia do seu dever de retirar o nome da criança do cadastro de inadimplentes, mas questionou a ordem de exclusão do registro, assim como a multa por seu descumprimento.
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