A juíza da 1ª. Vara de São Bernardo do Campo determinou que as operadoras de internet bloqueassem o acesso de usuários ao serviço de mensagens WhatsApp. A decisão foi suspensa, a pedido da operadora Oi, e aguarda decisão final da 11ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Do ponto de vista da proteção conferida pelo Marco Civil da Internet aos usuários da rede, três razões conduzem à ilegalidade da ordem.
A primeira é a garantia do direito de acesso à internet, descrito como “essencial ao exercício da cidadania” (art. 7o). Esse acesso deve ser entendido como o acesso livre à internet. Isto é: o acesso ao que e quando o usuário desejar. O bloqueio de todo um serviço viola, portanto, o art. 7o do Marco Civil. A segunda, é a garantia da neutralidade de rede (art. 9o), que obriga operadores de conexão a tratar todos os serviços de Internet de forma isonômica. E a interrupção total de uma única plataforma necessariamente viola essa igualdade de condições. A ordem de bloqueio, portanto, obriga as operadoras a violarem a previsão legal que nem mesmo decisão judicial poderia afastar. Por essa razão, a decisão também viola o art. 9o do Marco Civil.
Por fim, a terceira razão diz respeito ao alcance do art. 12, III do Marco Civil. Essa norma autoriza a suspensão das atividades de plataforma de serviço que violar o disposto nos arts. 10 e 11. O descumprimento a decisão judicial, contudo, não está previsto nesses dispositivos, mas no art. 22 da lei. Assim, como a punição do art. 12, III não alcança a desobediência a ordem judicial. O bloqueio do WhatsApp, portanto, não se justifica sequer pela constitucionalmente duvidosa previsão do art. 12 do Marco Civil.
Em suma: decisões como a que determinou o bloqueio do WhatsApp são incompatíveis com as garantias legais dos usuários de Internet. Nos resta aguardar a decisão final da 11ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo definir o nível de seriedade que o Judiciário atribuirá aos direitos consagrados no tão celebrado Marco Civil.
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