O ministro Alexandre de Moraes sustentou que a suspensão de todos os processos judiciais sobre compra de terras por estrangeiros é desproporcional.| Foto: Carlos Moura/SCO/STF.
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O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) da última sexta-feira (5) não referendou a liminar do ministro André Mendonça que suspendia todos os processos judiciais que tratassem da compra de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros. A decisão se deu no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463.

O ministro André Mendonça, atual relator das ações, deferiu uma liminar no final de abril a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alegava haver muitas decisões divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da Lei 5.709/1971, sobre a regulação da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros. Segundo Mendonça, o quadro apontado pela OAB indicaria um cenário de grave insegurança jurídica, o que justificaria a suspensão nacional dos processos até que a ADPF 342 e a ACO 2463 fossem julgadas, o que ainda não tem data para ocorrer. Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.

Em voto contrário ao referendo, o ministro Alexandre de Moraes sustentou que a suspensão de todos os processos sobre a recepção da regra pela Constituição Federal, a fim de resguardar a segurança jurídica, é desproporcional. Segundo ele, a suspensão sem perspectiva de resolução da controvérsia causa uma situação de insegurança muito mais grave do que a apontada pelo relator. No mesmo sentido votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber (presidente). Com o empate de votos, foi aplicado um dispositivo do Regimento Interno do STF que determina que na hipótese de empate no julgamento de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, prevalece o resultado contrário ao proposto. Assim, a liminar proposta por Mendonça acabou derrubada.

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A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), discute o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendem anular parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa os tabeliães e os oficiais de registro de aplicarem a norma nos casos em questão. Decisão cautelar do relator original da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), suspendeu a eficácia do parecer.

Infográficos Gazeta do Povo[Clique para ampliar]