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É comum, de tempos em tempos, o governo instituir programas de parcelamento de débitos com interessantes reduções nos valores de multas e juros, bem como ampliação do prazo para pagamento, assim como previsto na alteração trazida pela Lei Federal 12.996/2014 e posterior regulamentação do parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.

Acontece que para adesão aos parcelamentos ofertados é condicionado o oferecimento de confissão irrevogável e irretratável dos débitos pelo contribuinte devedor, com a desistência das discussões em curso sobre a exigência dos débitos, sejam judiciais ou administrativas. Dessa forma, o contribuinte estará abrindo mão de eventual questionamento dos débitos incluidos no parcelamento.

Apenas para exemplificar citamos o parágrafo 5º da Portaria nº 13 da PGFN/RFB, que regulamentou o "Refis da Copa" que dispõe o seguinte: "O requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento previstos no caput: I - implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta;"

Porém, a condição de confissão de dívida de forma irrevogável e irretratável para aderência ao programa de parcelamento dos débitos tributários é relativa, pois, é garantida, constitucionalmente ao contribuinte, a tutela jurisdicional de lesão ou iminente ameaça a direito, conforme previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E, também vale ressaltar que a obrigação tributária decorre exclusivamente de lei, não podendo o contribuinte dela dispor mediante declaração.

É esse, portanto, o entendimento atual e pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Assim sendo, a mera declaração de vontade do contribuinte que gere confissão da dívida fiscal feita para adesão a qualquer programa de parcelamento, não impede a possibilidade e o direito de posterior discussão judicial da cobrança em casos que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue e declare inconstitucionais. Já existem no judiciário, decisões que além de afirmar que a confissão irretratável feita pelo contribuinte é relativa, portanto podendo ser questionada posteriormente, também reconhecem o dever da devolução ou compensação dos valores já recolhidos indevidamente.

O que devemos elucidar, apenas, é o fato de que a exigência de declaração, constituinte da confissão irrevogável e irretratável para adesão aos programas de parcelamento, simplesmente não pode ser declarada inconstitucional, pois prevista no Código Tributário Nacional. O que ocorre é apenas uma relativização da declaração de confissão que em caso dos débitos serem julgados indevidos não será considerada irretratável. Assim sendo, à medida em que os débitos incluídos e pagos em parcelamento, aderido mediante confissão irrevogável e irretratável, forem julgados indevidos pelo STF, o contribuinte poderá pedir restituição dos valores já pagos, ou compensação, ou ainda, suspender o pagamento do referido parcelamento ainda em curso.

Colaboração: Fabiano Arcie Eppinger

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