No último dia 11 de julho o Código Civil brasileiro sofreu nova modificação, passando a constar do rol de pessoas jurídicas de direito privado, ao lado das associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos, as empresas individuais de responsabilidade limitada.

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Nos termos da Lei n.º 12.441/11, que inseriu a novidade no ordenamento jurídico, a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país. O novo tipo societário representa um avanço no acompanhamento das modernas tendências empresariais, dando maior celeridade aos negócios jurídicos, cuja celebração, não raras vezes, tem de ser paralisada em função da necessidade do encontro de parceiros comerciais, com interesses em comum.

Uma forma societária semelhante à empresa individual de responsabilidade limitada já existia, a do empresário individual, no entanto, diferentemente do que ocorre na nova modalidade a lei não permite a segregação do patrimônio do empresário individual de seu patrimônio pessoal, o que é suficiente para não incentivar seu uso. Trata-se, portanto, de uma evolução.

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A regra relativa ao valor mínimo do capital social, relativamente elevado, representa, a um só tempo, uma mitigação de riscos perante terceiros, mas também pode gerar discussões acerca da legalidade de exigir-se um capital mínimo, devidamente integralizado, para a constituição da empresa individual. Alguns pontos ainda não estão claros sobre esse assunto, a exemplo da necessidade ou não de o valor do capital social acompanhar o reajuste do salário mínimo. Sem dúvida, o mais sensato é determinar que seja observado o salário mínimo vigente à época da constituição da empresa, pois carece de qualquer sentido exigência de que o capital social seja alterado a cada modificação do valor do salário mínimo.

A empresa individual será regulada pelas mesmas normas aplicadas às sociedades limitadas, exceto no que concerne à exigência de dois ou mais sócios, obviamente. A forma de registro dessa nova modalidade empresarial, no entanto, não foi definida pela nova lei, e deverá ser objeto de regulamentação ainda neste ano, vez que a partir de 12 de Janeiro de 2012, final do prazo de vacatio legis de 180 dias, as empresas individuais já poderão ser constituídas.

Constará da denominação social da nova espécie de pessoa jurídica de direito privado a sigla Eireli (empresa individual de responsabilidade limitada). Ainda, no intuito de evitar a utilização desse tipo de empresa para fins fraudulentos, a lei determina que cada pessoa física somente poderá figurar em uma única empresa individual.

A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Sobre a possibilidade de pessoa jurídica vir a constituir empresa individual, constata-se que a lei não trata diretamente desse ponto. No entanto, em momento algum delimita a aplicação da norma às pessoas físicas. Trata-se de assunto a ser objeto de interpretação e aplicação a partir do início de 2012, quando começarão a ser registradas as primeiras empresas individuais no Brasil e o Judiciário certamente terá de se manifestar a esse respeito.

Também um aspecto atinente à dissolução das sociedades foi alterado pela nova lei. A partir de sua entrada em vigor, a falta de pluralidade de sócios não será mais motivo para que se considere a sociedade dissolvida, desde que se requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.

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Ainda que questões pontuais acerca da nova modalidade de pessoa jurídica possam trazer dúvidas, trata-se de importante e oportuna alteração legislativa que, certamente, será muito bem explorada e utilizada pelos empreendedores, contribuindo para a minimização das atuações informais e facilitando a celebração mais célere de negócios jurídicos.

(Colaboração: Fabiana Atallah – G.A. Hauer & Advogados Associados) geroldo@gahauer.com.br