Encontre matérias e conteúdos da Gazeta do Povo
Cenários de direito empresarial

A suposta “reforma tributária” do Paraná

Muito se tem falado sobre a reforma que está sendo pretendia pelo governo do Paraná e cuja proposta se encontra na Assembléia Legislativa, se é que se pode chamar de reforma tributária aumentar a alíquota do ICMS para alguns produtos e reduzi-la para outros. Nada se disse sobre respeitar o principio constitucional da essencialidade das mercadorias face à tributação.

Pretende o governo diminuir a alíquota do tributo estadual de 18% para 12% em alguns produtos de consumo básico tais como, medicamentos, alimentos, vestuário, eletrodomésticos que entre outros representam alguns milhares. Em contrapartida, para compensar a perda de arrecadação, aumentaria a alíquota de 27% para 29% na energia elétrica, telecomunicações, cigarros e bebidas e de 26% para 28% na gasolina.

Com tal procedimento a arrecadação aumentaria em mais de R$ 200 milhões e na outra ponta haveria uma redução de aproximadamente R$ 120 milhões, portanto o Estado do Paraná lucraria perto de R$ 100 milhões já que os produtos que teriam majoração de alíquota representam perto de 50% da arrecadação contra 7% daqueles beneficiados com a redução.

Tais questões já foram por demais analisadas pela mídia, porém, até agora nada se falou sobre o aspecto constitucional do procedimento proposto pelo governo do Paraná.

O aumento das alíquotas de 27% para 29 e de 26% para 28% para os produtos já mencionados fere o artigo 155, § 2º, inciso III da Constituição Federal, que dispõe que o ICMS "será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços". Ou seja quanto mais supérfluo o produto comercializado maior a alíquota e quanto mais essencial e necessário à vida do cidadão, menor deverá ser a alíquota. Sendo assim o Paraná tributa pela alíquota de 27%, as bebidas alcoólicas, o fumo e sucedâneos porque não essenciais, e também, pasmem, a energia elétrica. Por outro lado as armas e munições, asas-delta, balões e dirigíveis, embarcações de esporte e recreio, peles, perfumes e cosméticos são tributados com 25%, portanto, no entender do Estado, muito mais essenciais que a energia elétrica, a gasolina e as telecomunicações que tem alíquotas maiores.

Nada mais precisa ser dito além de que já são várias as decisões dos tribunais no sentido da inconstitucionalidade da alíquota de 27% para a energia elétrica, inclusive com liminares concedidas no sentido de que o contribuinte, autor da ação recolha o ICMS pela alíquota de 17% e deposite a diferença de 10% em juízo que será por ele levantada ao final da demanda com juros e correção monetária (decisões do TJ do Paraná e do Rio de Janeiro). Depositarão agora não mais 10% mas sim 12% correspondente a diferença de 17% para 29%. Percebe-se que o principio constitucional da essencialidade, que atualmente já não é respeitado, será ainda mais agravado.

O que ainda salta aos olhos é a inutilidade da medida se considerado que são na maioria as pequenas empresas enquadradas no SIMPLES, que comercializam os produtos populares recolhendo um percentual fixo calculado sobre o faturamento e não pelas alíquotas de 18% ou 12%, sendo que estas atingirão apenas as grandes redes de supermercados não havendo como assegurar que repassarão a diferença correspondente ao benefício para o consumidor.

Por outro lado a gasolina, energia elétrica e telecomunicações, mercadorias e serviços utilizados por todos terão o seu preço elevado possibilitando ao Estado um aumento da arrecadação.

Aguardemos o posicionamento dos senhores deputados.

(Colaboração, Paulo Maingué Neto , G. A. Hauer & Advogados Associados)

Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Principais Manchetes

Receba nossas notícias NO CELULAR

WhatsappTelegram

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp. Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.