Data de tempos imemoriais a distinção da boa fé que nas relações negociais é a regra, enquanto é exceção a má fé.
Não só nos negócios, mas no entendimento humano em sociedade, a fé é determinante do convívio entre aparentados, amigos, ou simplesmente terceiros. Os códigos escritos dispõe sobre as condenações a que se sujeitam os cidadãos que usam má fé. Esses feixes de normas detalhadas que regem o comportamento do indivíduo ou da empresa, também se ocupam em premiar a conduta de boa fé. Mas como a moral é uma esfera que envolve o direito (definição de Bentham, século dezenove) acima dos códigos de nosso Direito, é imutável o código de honra em conformidade com a civilização em que se vive. A má fé estritamente social não é penalizada pecuniariamente, mas é castigada pelo desprezo, pelo afastamento, pela falta de confiança, pelo isolamento do indivíduo, pelo desamparo.
O Fisco, de maneira geral, analisa números, operações, contratos, registros. Cumpre sua parte na vigilância da obediência à lei. Mas como em outros países, aqui também vem sendo alertado e mesmo corrigido para a constatação da fé do contribuinte. É uma evolução meritória e não se distancia do direito tributário. A essência está na própria fé que devem merecer as instituições governamentais. Se os seus funcionários, chefes, delegados, Diretores, fazem a máquina oficial trabalhar respondendo à confiança pública, razão existe para crer que podem confiar na fé do contribuinte em seus atos e reclamos. A velha lenda (lenda ou fato?) que o contribuinte é sempre encarado como contraventor para só depois inocentá-lo, deve ceder às averiguações do "por que e do como" praticou um registro contábil, compôs um contrato, protocolou um requerimento. A áurea que envolveu a atividade é de boa ou má fé? Ainda conta o Fisco com direito de presumir, usando a presunção legal ou a presunção de fato.
Nesse sentido, exemplos de corrigenda em benefício da ação de boa fé do contribuinte estão surgindo em decisões ainda tímidas na repercussão, porém solidamente fundamentadas. São judiciais que podem mudar as tendências de órgãos administrativos, quando se avolumarem. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma empresa se creditar do ICMS decorrente da compra de mercadorias que, em boa fé , realizou de outra sociedade comercial a qual foi declarada inidônea perante o Fisco. Mediante prova robusta da efetividade da compra (nota fiscal, pagamento etc.), decidiu a 1ª Câmara de Direito Público daquela corte, que o fato de só posteriormente o vendedor ter sido considerado sem idoneidade, ilide a punição de estorno do crédito e aplicação de multa por lançamento de ingresso tributário indevido.
Outra palavra esperada do Poder Judiciário, conforme ventilado na imprensa, desta vez na esfera federal, poderá confirmar a importância da intenção isenta de ânimo, quando uma empresa contribuinte fez um pedido formal de compensação de crédito de tributo, devidamente apurado na contabilidade. Como era sujeita à homologação, com o mencionado pedido deu-se a comunicação à autoridade. Além de indeferida a pretensão (legal, Código Tributário) a autoridade tendia a aplicar multa de 50% sobre o valor compensado, porque amparada pela Lei nº 12.249/2010. Mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Paraná subordinado, lutando pela criação de congênere em nosso estado) dirá da validade da fé contra o conceito genérico de tentativa de sonegação e da validade da norma perante a Lei Maior. Mesmo porque, o pedido feito, autodenuncia os números, não os sonegando.
Geroldo Augusto Hauer, G.A.Hauer & Advogados Associados sócio fundador geroldo@gahauer.com.br
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