Ora se bate palmas pela introdução do processo eletrônico nas lides judiciais, ora se limita o tamanho dos requerimentos de defesa ou acusação. Nas lides administrativas, volta-se mais de século exigindo procuração passada em cartório para simples pedido de certidão ou postulação processual.
No jantar de comemoração de 55 anos de formados, veteranos da vida forense, da defesa do estado e do cidadão, azedaram a sobremesa com relatos da quantidade impossível de processos que literalmente escondem juízes postados nas suas mesas de trabalho. Dar "vivas" então ao processo eletrônico? Mais rápido, sem papel? Há outras alternativas para sanar o problema, pois se mais rápido, continuará a entupir os senhores juízes. Acompanhando a evolução neste meio século, somos testemunhas ainda presentes da estreiteza de recursos colocados no orçamento público à disposição do Poder Judiciário estadual lamentável rotina recorrente.
O processo eletrônico, amplamente criticado pela imaturidade do sistema que impossibilita fidelidade de provas a serem apresentadas mormente na ação penal dizem os militantes da área, no que são ombreados pelos civilistas e tributaristas vem de sofrer limitação em seu nascedouro, nos foros gaúcho e mineiro. As autoridades judiciárias naqueles rincões impuseram limite de folhas (10 das impressas para petições e sentenças no Rio Grande do Sul e 50 nas questões trabalhistas em Minas Gerais) nos recursos eletronicamente enviados para os tribunais. A legislação instituidora do "e-processo" não dita restrições, mas faz esperar regulamentação por entendimento entre os tribunais (federais, estaduais, trabalhistas, eleitorais).
A razão fica com quem? A dificuldade de "manuseio" de autos de processo eletrônico sugere que determinada quantidade de folhas ou megabytes dá apoio aos que querem a restrição. A verdade, que alicerça a boa justiça, muitas vezes exige mais espaço processual. Esmiuçar conteúdo de documentos, de depoimentos das partes e testemunhas, não pode ser enlatado como fosse simples esboço para chamada de noticiário de rádio ou televisão.
Sabemos que paulatinamente a eletrônica chegará ao balcão virtual de cartório virtual. Contudo, infelizmente ninguém sabe lidar corretamente com a coisa, impulsionada pelas cabeças de apressadinhos. O Poder Executivo local caminha para lugar certo: se hoje é um martírio percorrer em Curitiba vinte e poucos cartórios do cível num prédio fora de capacidade, mude-se a sede do judiciário de instância inicial para espaço respirável, dobre-se (se não triplicar) o número de cartórios, de juízes, de escrivães para, só então, ser entronizados autos eletrônicos, ilimitados, a ver se funcionam. Nosso problema é de espaço e de pessoas, não de processos físicos ou virtuais.
No setor administrativo, acentuadamente repartições da Receita Federal, onde também centenas de advogados, dezenas de procuradores da Fazenda e do Ministério Público fazem presença, ficou estabelecida uma barreira que fere o direito de postular para o contribuinte. A nova barreira é a exigência de representação por procuração lavrada em cartório! Instrumento público, com fé do tabelião. Não mais admitida a procuração particular, outorgada pelo cliente, com firma reconhecida. Resulta em perda de precioso tempo, deslocamento do outorgante (por vezes enfermo etc) até o cartório, delonga para lavratura, para final apresentação ao protocolista com direito de examinar se o selo aposto no documento é verdadeiro. Essa marcha-à-ré o país inteiro deve aos que quebraram sigilo na Receita.
Geroldo Augusto Hauer, sócio fundador de G.A.Hauer & Advogados Associados