Quando originárias de outro países, todas e quaisquer máquinas são liberadas por nossas autoridades aduaneiras mediante pagamento dos tributos compatíveis com o fato da importação, inclusive o Imposto de Produtos Industrializados IPI . Acontece que o Supremo Tribunal Federal está isentando algumas dessas operações, considerando o destino que desde a licença de importação se acha definido.

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Veja-se como a Corte Suprema analisa a questão, tendo presente dois fatores muito fortes e capazes de se anteporem: o primeiro assegura à União a arrecadação do IPI como imposto federal , sendo indiferente que o produto seja originado de indústria nacional, ou se trate de produto industrializado no Exterior . O segundo fator é que o IPI obedece ao princípio da não cumulatividade, isto é, que o adquirente se credite do imposto pago pelo fabricante ou por seu importador e utilize esse crédito para liquidar o imposto a pagar na operação seguinte. Agora o principal: ambos os fatores são constitucionais.

Então a tarefa de julgar em última instância é difícil e pesada. Mas prevaleceu dentre os dois, o fator econômico do aproveitamento do crédito carreado pelo produto na sua aquisição, para uso na alienação seguinte. Para exemplificar: uma empresa local compra de fornecedor estrangeiro uma determinada máquina. Ao desembaraçar na Alfândega paga o IPI junto com outros tributos. Utiliza a máquina para ter o produto de seu ramo pronto para venda. Como é produto industrializado, sujeita-se ao IPI. No pagamento do IPI dessa fase, pode ser abatido o valor que consta como crédito na contabilidade, oriundo da aquisição da máquina.

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Bem, e se o adquirente desenvolve uma atividade que não gera produto industrial, como é que vai se ressarcir do IPI que pagou na importação ? O crédito recebido é um ativo. Se não puder usar, vai acumulando cifra que valor nenhum acaba tendo. Então é injusto que tenha pago esse IPI de importação. E reparando essa injustiça é que a Corte Superior fez justiça em recentíssima decisão, referendando que se a empresa que importou a máquina não tem condições de aproveitamento do crédito do IPI, não deve pagá-lo na importação. O Supremo levou em conta a impossibilidade do importador em razão direta e definitiva do ramo de atividade que exerce e está sacramentado no seu contrato social. No caso, era uma clínica médica, portanto, empresa prestadora de serviços não geradora de produto industrializado.

Assim como a clínica de radiologia viu sua importação de aparelhos isenta de IPI, assim também outras empresas de serviços poderão pleitear a aplicação da exceção à regra tributária insculpida no Código Tributário Nacional CTN art. 46 inciso I e Constituição Federal art. 153. Se vingar, por preencher as condições aqui explicadas, a empresa não sofrerá com perda de valores ativos – os créditos de IPI que o produto traz ao entrar no país.

De passagem, vale citar exemplos de compreensão simples, quanto à isenção de IPI na importação de bens produzidos em outro rincão. Já contamos anos decorridos e outros tantos julgamentos da Excelsa Corte repetindo que a importação de automóveis e bens feita por pessoa física para seu próprio uso está isenta de IPI.

O voto do Ministro Relator do processo da clínica médica Dias Tóffoli foi didático ao acentuar que"pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, o que importa é que ambos não sejam contribuintes habituais do imposto".

O julgamento noticiado teve votação unânime. Como outros órgãos do Judiciario Federal entendem a matéria diferentemente, tem-se como certo que passarão a acompanhar o expresso no Acórdão do Supremo Tribunal Federal.

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