As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, já podem se beneficiar do parcelamento previsto na Lei Complementar n.º 139, de 10 de novembro de 2011, para regularizar seus débitos perante a União Federal, os estados e os municípios. Por meio da Resolução n.º 92, de 18 de novembro de 2011, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamentou as condições para a concessão desse parcelamento.
Tanto os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como aqueles administrados pelos estados (ICMS) e municípios (ISS), que poderão complementar as regras da resolução por meio de regulamentação própria, podem ser incluídos no parcelamento. Os débitos devem ter sido constituídos e estar vencidos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. Também as multas de ofício vinculadas a débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 6.º da Resolução CGSN n.º 30, de 7 de fevereiro de 2008, poderão ser parcelados desde a sua lavratura.
Não foram abrangidos pelo benefício débitos que estejam com sua exigibilidade suspensa, as multas aplicadas por descumprimento de obrigação acessória, a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para as empresas tributadas com base nas alíquotas previstas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O parcelamento deferido implicará confissão irretratável dos débitos, com a consequente configuração de confissão extrajudicial, e poderá ser concedido pelo prazo máximo de 60 meses, sofrendo as parcelas mensais correção pela Selic. Será considerado rescindido o parcelamento pela inadimplência de 3 parcelas consecutivas ou não ou devido à existência de saldo devedor após a data do vencimento da última parcela do parcelamento. Importante ressaltar que o pagamento parcial da parcela implica inadimplência.
A resolução prevê redução apenas das multas de lançamento de ofício, sendo reduzidas em 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou em 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Ainda, conforme informações da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/noticias/20 2011/novembro/Comite_gestor_aprova.asp), no âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo da parcela será de R$ 500,00) e, a partir de 2 de janeiro de 2012, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o parcelamento já estará disponível pela internet. No âmbito Estadual e Municipal ainda não foram disponibilizadas regulamentações.
(Colaboração: Roberta Del Valle, G.A. Hauer & Advogados Associados - e-mail: geroldo@gahauer.com.br)