É de suma importância que os consumidores, bem como os fornecedores, tenham "na ponta da língua" seus direitos e deveres na hora das compras. O Código de Defesa do Consumidor acabou de completar 24 anos de vigência, e desde então mudou radicalmente a atitude dos cidadãos e empresas, ou seja, se agora os consumidores conhecem seus direitos e têm certeza de suas demandas, as empresas também buscam melhorar a qualidade dos produtos e serviços, para evitar reclamações.
Anteriormente à vigência do Código do Consumidor, em que as relações jurídicas de consumo eram reguladas pela legislação comum (Código Civil, Código Comercial e outros diplomas legais), acentuado era o desrespeito aos direitos do consumidor pelas empresas, cuja proteção praticamente inexistia, diante da carência de legislação específica e da ausência de atuação do Estado na defesa coletiva desses direitos.
A situação passou a alterar-se a partir da entrada em vigor da Lei n.º 7.347, de 1985, que conferiu ao Ministério Público legitimação para a defesa de interesses difusos dos cidadãos, dentre os quais os dos consumidores. Todavia, tal proteção era insuficiente, diante da inexistência de lei no plano material da proteção dos direitos do consumidor. Diante dessa necessidade de proteção legal do consumidor, o legislador inseriu dispositivo na Constituição Federal de 1988 que determinou a elaboração do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Com o advento do CDC, as empresas tiveram de se ajustar às normas impostas. E as mudanças mais significativas adotas pelas empresas são:
Preocupação com o cumprimento do dever de informar, imposto pelo Código, que se refletiu na colocação de informações e advertências necessárias nas embalagens de produtos (prazo de validade, data de fabricação, advertência sobre riscos à saúde do consumidor etc.); no prévio conhecimento ao consumidor das condições gerais dos contratos; na referência, nos anúncios publicitários, de informações relevantes ao potencial consumidor (sobre o preço, condições de pagamento, juros, riscos à saúde de certos produtos, como o cigarro, etc.);
Maior cuidado na elaboração dos contratos padronizados, quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo. Os contratos, de certo modo, passaram a ser redigidos em letras legíveis, com destaque às cláusulas que limitam ou excluem direitos do consumidor; procurou-se, em linhas gerais, evitar a inclusão, dentre as condições gerais, das cláusulas listadas no CDC como abusivas (a de mandato, a que permite a modificação unilateral do preço, a que prevê a rescisão ou resolução unilateral do contrato, a que estabelece a perda total das prestações pagas, a que autorize o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo do contrato após a sua celebração etc.);
Preocupação com o cumprimento do prometido em oferta publicitária, o que levou as empresas a veicular informações mais precisas sobre os produtos e serviços (indicação, por exemplo, da quantidade de produtos ofertados a preços promocionais, prazo de duração da oferta, etc.), bem ainda a incluírem, em seus contratos, disposição relativa ao prometido na oferta publicitária;
E, por fim, diminuição da veiculação de publicidade enganosa e de outras práticas abusivas, como, por exemplo, "venda casada", cobrança de ágio, nota promissória em branco, remessa de produtos sem prévia solicitação pelo consumidor (principalmente cartões de crédito), constrangimento na cobrança de dívidas, juros maiores dos anunciados na oferta etc.
A partir desse enfoque é essencial que as empresas fornecedoras estejam a par dos seus direitos e deveres para com os consumidores, a fim de evitar maiores prejuízos com demandas no Poder Judiciário.
Aos nossos caros leitores, aos competentes diretores da Gazeta do Povo e seus eficientes funcionários, nossos votos para que este Natal possa por todos ser comemorado com contentamento e paz!
Colaboração: Caian Espindola Elhabre, G.A.Hauer Advogados Associados
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