O desejo cada vez maior do governo, em aproximar o poder público do privado por meio de parcerias, pode ser bem exemplificado pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips). Essas Organizações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por particulares, mediante termo de parceria com o poder público, com o incentivo e a fiscalização deste, as quais utilizam recursos públicos e privados para a realização de serviços sociais não exclusivos ao Estado. Elas são consideradas como parte do terceiro setor, não integrando a Administração Pública direta ou indireta, ou seja, estão alheias à estrutura governamental. Merece destaque a possibilidade de contratação das Oscips pelo poder público sem a necessidade de licitação, bem como a possibilidade de essas comprarem bens e contratarem empresas prestadoras de serviços, também sem a obrigatoriedade de realização de processo licitatório.
A licitação é o procedimento que a Administração Pública utiliza para a contratação de bens e serviços, dentre as empresas interessadas que apresentem propostas, cabendo a Administração escolher a mais vantajosa, respeitando as leis e os princípios pertinentes. Como uma das exceções, a Lei de Licitações e a legislação que rege as Oscips dispõem que pode ser dispensado o procedimento licitatório para a contratação dessas, mas a finalidade da Administração Pública nessa contratação deve guardar vínculo com o objeto e finalidade da organização, bem como se impõe a observação do notório reconhecimento (especialização) da entidade em face do serviço. Nesta direção, também o entendimento sedimentado nos tribunais é pela dispensa de licitação para o ajuste de uma Oscip.
Noutro aspecto, diante do recebimento de recursos públicos pelas Oscips, questão bastante discutida é se essas por sua vez deveriam realizar licitação para aquisição de bens e serviços para dar cumprimento ao avença (acordo) com entidade pública. Por óbvio, trata-se de assunto delicado, mas o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em recente julgado, decidiu que as Oscips realmente estão dispensadas de fazer licitação para a contratação de serviços, mas deverão fazer a sua escrituração contábil destacando a fonte dos recursos e respeitando as disposições legais, além de se submeterem ao controle do TCE. Consequentemente, no relacionamento econômico e financeiro entre o Executivo e as Oscips, bem assim entre estas e fornecedores de bens e serviços, há uma liberdade a ser vigiada o que essencialmente compete ao Tribunal de Contas.
(Colaboração, Bruno Arcie Eppinger, G A Hauer Advogados Associados, geroldo@gahauer.com.br)