Há poucas semanas escrevemos sobre as surpresas decorrentes da aplicação da penhora online em contas bancárias sob respaldo dos tribunais, causando prejuizos e transtornos as empresas.
Novamente, nos deparamos com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que autorizou, por liminar, bloqueio on-line de recursos em conta bancária de um devedor que ainda não havia sido citado em processo de cobrança ajuizado por um fundo de investimentos. O pedido foi feito paralelamente, por meio de medida cautelar.
Há duas formas de ser feito o arresto antes da citação, quando o devedor não é encontrado (artigo 653 do Código de Processo Civil) ou por pedido cautelar (artigo 813 do CPC). O artigo 653 determina que se o devedor não é encontrado, o oficial de justiça deve arrestar "tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Nos dez dias seguintes, o oficial deve procurar o devedor três vezes em dias distintos e se não o encontrar, registrará o ocorrido. Pelo artigo 813, o arresto pode ser feito quando devedor sem domicílio certo tentar fugir, vender os bens que possui, ou não cumprir prazo de pagamento.
O relator do caso, desembargador Sérgio Shimura, da 23ª Câmara de Direito Privado, entendeu então, que foram apresentados elementos suficientes para a concessão da liminar. No pedido, o fundo de investimentos argumentou que tentou notificar extrajudicialmente a empresa, por meio do cartório, sem sucesso, e apresentou outras tentativas infrutíferas de citação do devedor em outras ações.
Na decisão, o desembargador levou em consideração a demonstração de que a empresa é credora de obrigação "líquida, certa e exigível" e da existência de tentativa, sem êxito, de localização e de evidências de que a situação econômico-financeira da empresa é de endividamento. Como a empresa é de Salvador, foi necessário expedir uma carta precatória para sua citação. Por isso, o desembargador entendeu também que a demora no cumprimento do pedido poderia trazer para o credor "danos de difícil ou mesmo impossível reparação".
A decisão do TJ-SP mostra nova flexibilização do rigor para permitir o arresto, pois foi determinado por circunstâncias factuais, onde o conjunto de provas foi além da notificação extrajudial.
Considerando algumas decisões do STJ verifica-se que, de fato, é possível o arresto antes da citação incidentalmente ou na própria execução , desde que o requerente demonstre os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil.
Exemplo, foi o julgamento de ação de execução por título extrajudicial em que os devedores não foram localizados por oficial de justiça para a citação. O ministro relator Sidnei Beneti, da 3ª Turma, recuperou citação do ministro Antônio Carlos Ferreira, afirmando que: "o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line".
Apesar de ser uma decisão singular é dura e intimidante.
(Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)
Geroldo Augusto Hauer G. A. Hauer Advogados Associados, sócio fundador geroldo@gahauer.com.br
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