Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade do artigo 1.º da Lei 8.540/ 92, o qual fundamenta a exigência da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.
Em síntese, a incidência do Funrural gera um desconto pelas cooperativas, frigoríficos, agroindústrias etc. dos produtores rurais no porcentual de 2,1% de toda a produção comercializada.
Esta contribuição foi criada anteriormente à Constituição de 1988, visando proporcionar aos trabalhadores rurais os mesmos benefícios previdenciários usufruídos por trabalhadores urbanos. De toda a forma, a Constituição acabou por unificar a previdência rural e urbana num mesmo sistema, devendo ser custeado por fontes de receitas idênticas.
Desprezando as disposições constitucionais a respeito o governo federal resolveu com êxito pressionar para o retorno da exigência ao Funrural. Assim, foram elaboradas leis especificas para tentar embasar a majoração do ônus do produtor rural para com o custeio da previdência social.
Com o pronunciamento unânime do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, as demandas já em curso, assim como futuras ações sobre o Funrural, recebem importantíssimo estímulo, pois o ministro Marco Aurélio, em seu voto, reconheceu que a atual sistemática do Funrural configura dupla tributação, além de ter sido criada por lei ordinária, quando somente uma lei complementar poderia tratar da matéria.
Estes dois aspectos são justamente os pilares que vêm sustentando a insurgência dos produtores rurais contra a exigência desta contribuição. Agora, após um longo período de incertezas e decisões discrepantes sobre o assunto, pode-se vislumbrar com clareza o rumo que atualmente nossa Corte Suprema pretende seguir.
Assim, a previsão de que o ano de 2010 se iniciaria com nova chuva de demandas tributárias vem se confirmando, sendo certa a possibilidade de os produtores rurais evitarem o recolhimento ao Funrural, bem como pleitearem a restituição dos valores indevidamente exigidos sob esta rubrica ainda não atingidos pela prescrição desde que providenciem o ajuizamento da demanda competente.
(Colaboração: Rodrigo Gaião, G. A. Hauer & Advogados Associados rodrigo@gahauer.com.br)
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